Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

  Artigo 202.º
Carta Desportiva Nacional
1 - Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos:
a) Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade e acessibilidades;
b) Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
c) Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
d) Identificação de praticantes desportivos;
e) Identificação dos agentes desportivos;
f) Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 - Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvolvimento desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazos.

  Artigo 203.º
Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Cultura, constitui um grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas.
2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior integra, entre outros, representantes da Direção-Geral das Artes, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, dos arquivos municipais e distritais, membros da academia e representantes do setor profissional das artes performativas.
3 - O grupo de trabalho previsto no n.º 1 apresenta ao Ministério da Cultura, até ao final de setembro de 2025, um relatório com conclusões e recomendações de ação.

  Artigo 204.º
Museu Aristides de Sousa Mendes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes e com o Município de Carregal do Sal, procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas verificadas no decurso do desenvolvimento do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
2 - Em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o Município de Carregal do Sal 1 590 319 € a título de reembolso das despesas efetuadas no âmbito do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para realizar a transferência mencionada no número anterior.
4 - Durante o ano de 2025, o Governo presta ao Município de Carregal do Sal e à Fundação Aristides de Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do estatuto de museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.

  Artigo 205.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 206.º
Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais
Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento das licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de género no mercado de trabalho.

  Artigo 207.º
Incentivo à criação de salas de creche por empresas
O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.

  Artigo 208.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 - O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento.

  Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
1 - Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 - O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma resposta a este nível.
3 - O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de pressão.

  Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório.

  Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família
1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os utentes do SNS.
2 - Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.

  Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão.

  Artigo 214.º
Doenças crónicas
1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 - Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.

  Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 - Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 - É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do SNS.
3 - O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.

  Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República.

  Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 - Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 /prct., através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.

  Artigo 218.º
Incentivo à utilização de medicamentos genéricos
Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 /prct. e a valorizar o contributo das farmácias comunitárias.

  Artigo 219.º
Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose
Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico especialista.

  Artigo 220.º
Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.

  Artigo 221.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos de descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.

  Artigo 222.º
Promoção da saúde e prevenção da doença
1 - As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de tomada de decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2 - O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.

  Artigo 223.º
Literacia, prevenção e formação em saúde
1 - Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades locais de saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para a saúde.

  Artigo 224.º
Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
1 - Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
2 - O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação, monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 - O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas nacionais e regionais.

  Artigo 225.º
Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais e consultórios médicos.

  Artigo 226.º
Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de trabalho e o bem-estar emocional.
2 - O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.

  Artigo 227.º
Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.

  Artigo 228.º
Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.

  Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
2 - Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no valor de 11 800 000 €.

  Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.

  Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo hospital do Seixal.

  Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

  Artigo 233.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM, não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

  Artigo 234.º
Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
1 - Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, I. P., dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.

  Artigo 235.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 236.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do SNS, nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
f) Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.

  Artigo 237.º
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 - No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o Governo disponibiliza:
a) Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação atualizada, designadamente, sobre:
i) O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;
ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução;
iv) O acervo da documentação institucional produzida;
b) Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para integrarem a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021-2025.
2 - O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência 2026-2030.

  Artigo 238.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2025, o Governo:
a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

  Artigo 239.º
Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente
Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos projetos de Modelo de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

  Artigo 240.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 241.º
Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social
A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício.

  Artigo 242.º
Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social
1 - Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação social local e regional, em articulação com estes.
2 - O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos.

  Artigo 243.º
Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia
1 - O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques industriais daquelas localidades.
2 - O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.

  Artigo 244.º
Reabertura da linha ferroviária de Leixões
Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital de São João, no Porto.

  Artigo 245.º
Reposição da ligação ferroviária a Bragança
Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à cidade de Bragança.

  Artigo 246.º
Ligação ferroviária Guimarães-Braga
Em 2025, o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga.

  Artigo 247.º
Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema eletrónico de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva.

  Artigo 248.º
Comboios noturnos internacionais
Em 2025, o Governo:
a) Adota as medidas de apoio à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e aprofunda as negociações com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, E. P. E., e Renfe, para que estas possam reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação a Madrid, e Sud-Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
b) Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional.

  Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A22 - Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados.

  Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro
1 - Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 - O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  Artigo 251.º
Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23
Em 2025, o Governo inicia as ações necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta no IC3, nomeadamente a ligação da A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha, e para a construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.

  Artigo 252.º
Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul).

  Artigo 253.º
Requalificação do IC8
Em 2025, o Governo dá início à requalificação do IC8.

  Artigo 254.º
Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo
Em 2025, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da EN222 de Castelo de Paiva ao nó de acesso à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira.

  Artigo 255.º
Via rápida para transportes coletivos na A5
Em 2025, o Governo estuda e promove a criação de uma via rápida destinada a transportes coletivos na A5, em articulação com a empresa concessionária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e os Municípios de Cascais, Oeiras e Lisboa.

  Artigo 256.º
Utilização gratuita de transportes públicos
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 257.º
Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 - Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
(ver documento original)
2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.

  Artigo 258.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 - As transferências a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da derrama do IRC, do IMI e do IMT prevista nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para esta.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

  Artigo 259.º
Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado
O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e ao projeto de reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio.

  Artigo 260.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 /prct. nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 /prct. nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 /prct. nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
10 - Em 2025, o programa previsto no presente artigo aplica-se aos imóveis afetos a quartéis de bombeiros que sejam propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros ou que lhes tenham sido cedidos.

  Artigo 261.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 262.º
Dados sobre o contencioso ambiental e climático
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo de pendência.

  Artigo 263.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor
1 - As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 - O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa.

  Artigo 264.º
Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares
Em 2025, o Governo aprova um plano de ação para a implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares.

  Artigo 265.º
Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos resultados são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.

  Artigo 266.º
Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis
1 - O Governo assegura financiamento para a criação do programa «Do sol ao sal», uma fileira de produção de energia renovável e de criação de baterias sustentáveis.
2 - O programa «Do sol ao sal» inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.

  Artigo 267.º
Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
1 - O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
a) Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de um depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos;
b) Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta a porta, nomeadamente a pedido por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.
2 - O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, I. P., para assegurar a recolha e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica.

  Artigo 268.º
Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca
1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de proteção ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promove a investigação científica para o desenvolvimento de materiais mais adequados e uma campanha de sensibilização para a preservação dos ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma gestão responsável dos recursos.

  Artigo 269.º
Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
1 - No primeiro semestre de 2025, o Governo elabora e publica um relatório sobre o estado de conservação dos edifícios do ICNF, I. P.
2 - O Governo assegura os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios, de acordo com as prioridades identificadas no relatório previsto no número anterior.

  Artigo 270.º
Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones
1 - O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
2 - Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
a) Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
3 - Em 2025, o Governo:
a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30 /prct. das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas;
b) Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas protegidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.

  Artigo 271.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar a discussão pública e a tomada de decisão.

  Artigo 272.º
Construção da barragem da Foupana
O Ministério das Finanças transfere para a APA, I. P., as verbas necessárias à elaboração dos estudos e projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.

  Artigo 273.º
Expansão do regadio da Cova da Beira
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu regadio.
2 - Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes nele apurados.

  Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz
Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental.

  Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho
O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem.

  Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga
Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies invasoras presentes no rio Vouga.

  Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza
1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 - No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 - Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação de reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares.

  Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.

  Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas
1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P., uma dotação de 200 000 €.

  Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas
Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia selloana, conhecida como erva-das-pampas.

  Artigo 281.º
Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas
1 - Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 - O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 - Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 - As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

  Artigo 282.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 283.º
Minimização das perdas de água
O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet.

  Artigo 284.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

  Artigo 285.º
Estratégia Nacional Anticorrupção
1 - Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de um plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
a) Do elenco de objetivos e medidas específicas;
b) Da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução de métricas;
c) Da definição de um calendário e prazos de execução;
d) Da publicação de indicadores de concretização.
2 - Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação, a remeter à Assembleia da República.

  Artigo 286.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 - Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através das seguintes medidas:
a) Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária;
b) Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira, afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;
c) Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.
2 - Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.

  Artigo 287.º
Prevenção da corrupção na Administração Pública
Em 2025, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclusão de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas previstos nas Portarias n.os 103/2023, de 12 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas e nos cursos de Formação Avançada para a Administração Pública (FA>AP).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 12/2025, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12

  Artigo 288.º
Transparência das decisões judiciais
Durante o ano de 2025, em cumprimento do disposto na Agenda Anticorrupção, o Governo conclui as diligências necessárias a assegurar:
a) A publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais de primeira instância;
b) A criação de uma única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocados à disposição do público todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais.

  Artigo 289.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 290.º
Reforço da dotação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Em 2025, o Governo reforça a dotação destinada à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, permitindo a contratação de mais meios humanos e técnicos para cumprimento das suas atribuições.

  Artigo 291.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do POCIF, da Região Autónoma da Madeira;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis setoriais de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

  Artigo 292.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da administração regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - Entre o IRN, I. P., e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar.
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

  Artigo 293.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT e o Banco de Portugal.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

  Artigo 294.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da Presidência.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da Presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) O programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

  Artigo 295.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 /prct. do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

  Artigo 296.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor de um novo regulamento.

  Artigo 297.º
Atualização do suplemento por serviço e risco
Em 2025, é atualizada em 2 /prct. a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

  Artigo 298.º
Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social, elaborando um relatório de avaliação quanto ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e operacionais daquela fusão.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido à Assembleia da República até ao final de setembro de 2025.

  Artigo 299.º
Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo atualiza o relatório sobre o sistema prisional e tutelar «Olhar para o futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas», e faz um balanço da sua execução.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de abril de 2025.

  Artigo 300.º
Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral
Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio em situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os instrumentos necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades profissionais, e valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental dos trabalhadores.

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