Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
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Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural |
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
2 - No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. |
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Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro |
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.» |
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Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro |
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
i) ...
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) ...
...
11 - ...
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.» |
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Artigo 204.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto |
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.» |
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Artigo 205.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro |
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) ...
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.» |
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Artigo 206.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores |
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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Artigo 207.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais |
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...» |
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Artigo 208.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março |
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)» |
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Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira |
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem. |
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Artigo 210.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto |
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.» |
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Artigo 211.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - ...
2 - ...
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.» |
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Artigo 212.º
Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada |
No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os consumidores. |
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CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
| Artigo 213.º
Prorrogação de efeitos |
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017. |
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Artigo 214.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social |
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 50 /prct. da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço. |
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Artigo 215.º
Norma revogatória |
1 - São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) A verba 1.1 da lista ii, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;
k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril. |
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Artigo 216.º
Combate ao desperdício alimentar |
1 - No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar.
2 - No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral. |
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Artigo 217.º
Programa de remoção de amianto |
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações. |
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Artigo 218.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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