DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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- DL n.º 87/2024, de 07/11 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2024, de 07/11) - 10ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 171.º Citação e diligências subsequentes |
1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta. |
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1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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SECÇÃO V
Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
| Artigo 173.º
Processo |
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Artigo 174.º
Início do processo |
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Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários |
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Artigo 176.º
Competência dos liquidatários |
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Artigo 177.º
Contas de liquidação e projeto de partilha |
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Artigo 179.º
Contas da partilha |
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Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário |
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Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo |
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Artigo 182.º
Regime supletivo |
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SECÇÃO VI
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
| Artigo 183.º Requisitos da petição |
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente. |
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1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios. |
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Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso |
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Artigo 186.º Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça |
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego. |
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CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
| Artigo 186.º-A Requerimento |
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
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Artigo 186.º-B Termos posteriores |
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente.
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1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
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CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
| Artigo 186.º-D Requerimento |
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
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Artigo 186.º-E
Termos posteriores |
1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.
4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 186.º-F
Regras especiais |
1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
| Artigo 186.º-G Remissão |
1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
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Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas |
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 186.º-I Comunicação da decisão |
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
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CAPÍTULO VIII
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
| Artigo 186.º-K
Início do processo |
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08
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Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação |
1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08
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Artigo 186.º-M Falta de contestação |
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
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Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados |
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos termos do artigo 66.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08 -2ª versão: Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Artigo 186.º-O
Julgamento |
1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 - (Revogado.)
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08 -2ª versão: Lei n.º 55/2017, de 07/07
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Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
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Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas |
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08
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Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.
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Artigo 186.º-S
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro |
1 - Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.
2 - O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.
4 - Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
5 - Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2017, de 07/07
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TÍTULO VII
Processo de contraordenação
| Artigo 187.º
Natureza e exercício da ação penal |
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Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público |
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Artigo 189.º
Notificação dos interessados |
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Artigo 191.º
Pessoa coletiva e sociedade |
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Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias |
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Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias |
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Artigo 196.º
Pagamento voluntário |
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Artigo 197.º
Inquirição por carta |
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Artigo 198.º
Oralidade da audiência |
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Artigo 200.º
Regime supletivo |
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LIVRO II
Do processo de contraordenação
| Artigo 201.º
Remissão |
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
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