DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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Artigo 292.º Elaboração da conta |
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
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Artigo 293.º Revisão da sentença |
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
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