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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 301.º
Guia de proteção contra o assédio |
| Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis. |
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Artigo 302.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores |
1 - Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 - O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessidade de os prevenir e aos impactos e danos para as vítimas.
3 - O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser disponibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 - O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. |
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Artigo 303.º
Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica |
1 - Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 - O guia previsto no número anterior deve:
a) Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
b) Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
c) Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
d) Conter informação sobre:
i) O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
v) Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de atribuição. |
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Artigo 304.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica |
| Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica. |
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Artigo 305.º
Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal |
| Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género. |
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Artigo 306.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação |
| Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados. |
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Artigo 307.º
Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica |
| Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território. |
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Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica |
| O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro. |
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Artigo 309.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo |
1 - Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto. |
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Artigo 310.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 |
1 - Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2 - O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número de respostas habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-abrigo. |
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Artigo 311.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo |
| Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first. |
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Artigo 312.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030 |
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um plano de ação a implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética. |
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Artigo 313.º
Língua gestual portuguesa |
| Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português. |
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Artigo 314.º
Ensino da língua portuguesa em Malaca |
| Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, I. P., disponibiliza o ensino presencial e gratuito de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia. |
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Artigo 315.º
Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático |
| Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização do espólio documental de caráter não-reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático e disponibiliza-a ao público através de uma plataforma digital de acesso livre. |
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Artigo 316.º
Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações |
| Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa. |
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Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos |
| Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016. |
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Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas |
1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro. |
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TÍTULO X
Alterações legislativas
| Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial |
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.» |
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Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado |
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os menores não emancipados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril |
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.» |
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Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
8 - [...]» |
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Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho |
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 - (Anterior n.º 2.)» |
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Artigo 324.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto |
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]» |
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Artigo 325.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]» |
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Artigo 326.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]» |
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Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro |
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 328.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto das escolas.» |
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Artigo 329.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril |
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 - Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.» |
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Artigo 330.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro |
Os artigos 12.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A indicação da freguesia de residência;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 - O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º
6 - [...]» |
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Artigo 331.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.» |
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TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 332.º
Disposições transitória |
1 - O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 - O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação. |
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Artigo 333.º
Prorrogação de efeitos |
1 - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 - É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c) Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. |
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Artigo 334.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d) Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho;
e) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) O artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro;
g) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
h) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. |
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Artigo 335.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 29 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. |
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