DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março! |
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- DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 300.º Casos de isenção |
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Artigo 301.º Certidões isentas |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias
| Artigo 302.º Registos consulares |
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º |
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Artigo 303.º Modelos de livros e impressos em uso |
Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem e os modelos de impressos até três meses após a entrada em vigor do presente diploma. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 304.º Factos não sujeitos a registo obrigatório |
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder. |
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Artigo 305.º Actos lavrados em Macau |
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2 - A transcrição prevista no número anterior deve ser comunicada, para os fins convenientes, à conservatória detentora do assento original.
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - Aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau é aplicável o disposto no artigo 13.º
7 - A cópia do edital para casamento que tenha de ser afixada em Macau é remetida para esse fim à conservatória competente daquele território.
8 - Se o processo de publicações para casamento católico tiver corrido no continente ou nas Regiões Autónomas e o casamento se celebrar em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
9 - Os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões, nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01
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