DL n.º 159/2008, de 08 de Agosto
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 159/2008
de 8 de Agosto
O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.
Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.
Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.
Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.
Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.
Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.
A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações:
a) Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;
b) Direcção Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;
c) Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;
d) Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;
e) Direcção Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.
3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.
2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais:
a) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;
b) Participar na formulação e na aplicação de políticas para as fileiras florestais, com a participação activa destas;
c) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais, com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;
d) Participar na definição de medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;
e) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do montado de sobro e azinho e de renovação de povoamentos;
f) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos;
g) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do pinhal;
h) Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de investigação que permitam explorar novos produtos para a indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração florestal, transformação industrial e de comercialização;
i) Promover, em conjunto com as principais fileiras florestais, estratégias de comunicação que permitam aos produtos florestais ganhos nos mercados interno e externo.
3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal:
a) Gerir o património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;
b) Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação do património florestal privado;
c) Promover a aplicação do Regime Florestal;
d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;
e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
f) Promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal;
g) Promover e apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas;
h) Promover a produção e assegurar o controlo e a certificação dos materiais florestais de reprodução;
i) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;
j) Promover a elaboração e aprovação de normas e procedimentos de gestão e exploração florestal;
4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres:
a) Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;
b) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição;
c) Promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores;
d) Promover centralizadamente a gestão do património edificado florestal;
e) Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais;
f) Proceder à elaboração e promover a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, garantindo a sua articulação com os planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água;
g) Promover, realizar e colaborar com as organizações do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;
h) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;
i) Promover e gerir o sistema nacional de informação dos recursos florestais;
j) Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames, emitir os necessários documentos de identificação, bem como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.
5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta:
a) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;
b) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos;
c) Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios;
d) Promover a criação e estruturar um dispositivo de prevenção estrutural;
e) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais;
f) Dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;
g) Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais;
h) Assegurar a gestão de combustíveis;
i) Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios;
j) Promover os trabalhos necessários à elaboração de índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incêndios florestais.
6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas:
a) Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3;
b) Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4.
7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.
8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.
9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

  Artigo 4.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.
2 - É ainda órgão da AFN o conselho florestal nacional.

  Artigo 5.º
Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;
b) Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;
c) Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;
d) Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;
e) Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;
f) Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;
g) Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;
h) Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.
2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.

  Artigo 6.º
Conselho florestal nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.
2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) O director nacional da Polícia Judiciária;
e) O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;
f) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.
6 - Compete ao CFN:
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.
7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.

  Artigo 7.º
Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividades relativas à prossecução de atribuições nos âmbitos do património florestal, dos produtos e recursos silvestres e dos recursos informacionais, financeiros e administrativos, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Na área de actividade relativa à prossecução de atribuições nos âmbitos das fileiras florestais, da defesa da floresta e dos projectos relacionados com o acompanhamento dos programas comunitários, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 8.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de serviços prestados;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;
d) O produto da alienação de produtos florestais;
e) O rendimento de bens patrimoniais;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.
4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.

  Artigo 9.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
1 - Constituem despesas da AFN as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As despesas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais deve observar o princípio da alocação por centro de custos.
3 - Os apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

  Artigo 10.º
Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 12.º
Uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 13.º
Medidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

  Artigo 14.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  Artigo 15.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
São revogadas as seguintes disposições:
a) O Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro;
b) O artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
Consultar o Lei da caça(actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) Os artigos 153.º a 155.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Consultar o Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 16.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho]
Mapa a que se refere o artigo 10.º


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