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  DL n.º 255/2009, de 24 de setembro
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 255/2009
de 24 de Setembro
Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão directamente relacionados com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas pelos mesmos.
Nestas circunstâncias, assume especial importância o controlo do estatuto sanitário dos animais utilizados naqueles, através de um sistema de identificação e registo do qual constam todas as informações pertinentes relativas à saúde animal, incluindo informações pormenorizadas sobre testes oficiais, vacinas e outros.
As normas a que obedece o referido controlo constam do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados membros.
Não obstante a obrigatoriedade de aplicação directa daquele Regulamento comunitário em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do mesmo.
Importa, igualmente, definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas daquele Regulamento bem como do presente decreto-lei, atribuindo para o efeito poderes à Direcção-Geral de Veterinária.
O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos e outras manifestações similares.
A dificuldade em dispor de pessoal com conhecimento adequado, aliada à especificidade desta actividade e à inexistência de legislação sobre a mesma, têm contribuído igualmente para que as normas mínimas de bem-estar não sejam integralmente cumpridas nos circos e manifestações similares.
Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma prática muitas vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar, importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a ser utilizados.
É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos circos e noutras manifestações similares se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito de aplicação das convenções de Berna e de Washington (CITES).
Tendo em vista a consolidação normativa, aproveita-se para incluir no mesmo diploma as normas respeitantes ao controlo do estatuto sanitário e ao bem-estar dos animais utilizados nos circos e manifestações similares, em território nacional.
Nestes termos, definem-se as autoridades competentes para efeitos do presente decreto-lei, estabelecendo o regime sancionatório aplicável, designadamente, às infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, e revoga-se o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.
2 - O presente decreto-lei aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal», um animal de uma das espécies previstas no Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, bem como qualquer outra espécie mantida para ser exibida ao público;
b) «Circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares», espectáculos que incluam um ou mais animais, adiante designados por circo e outros;
c) «Circulação», a deslocação dos animais dentro do território nacional ou entre Estados-membros.
d) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, os animais definidos na alínea a);
e) «Promotor», o proprietário de circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares, o seu agente ou outra pessoa que seja a responsável pelos mesmos.

  Artigo 3.º
Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.

CAPÍTULO II
Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
  Artigo 4.º
Registo
1 - O exercício da actividade de promotores dos espectáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGV.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 caracteres, constituído nos seguintes termos:
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os promotores devem apresentar um requerimento do qual conste a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, que cumpre todas as condições de saúde, bem-estar e de higiene vigentes.

  Artigo 5.º
Identificação animal
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, exceptuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
2 - Os modelos de passaportes que constam dos anexos ao Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, são igualmente obrigatórios para efeitos de circulação no território nacional.

  Artigo 6.º
Deslocação de circos e outros
1 - Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram actualizados;
d) O promotor se encontra registado na DGV.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de serviços veterinários da respectiva região em que o circo e outros se vão instalar.

  Artigo 7.º
Normas técnicas de protecção animal
As normas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.

  Artigo 8.º
Suspensão temporária das actividades com animais
O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros.

  Artigo 9.º
Medidas administrativas
1 - O director-geral de Veterinária, sempre que se verifiquem situações que ponham em risco a saúde e ou o bem-estar de animais ou a saúde pública, pode determinar o sequestro dos animais.
2 - Sempre que não seja possível pôr temos às situações que determinaram o sequestro, compete à DGV decidir sobre o destino a dar aos animais, podendo determinar o seu abate compulsivo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGV, sempre que estejam em causa animais abrangidos pela Convenções CITES e Berna e pelas Directivas Aves e Habitats, solicita o parecer do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), o qual deve ser emitido no prazo máximo de dois dias úteis, findo o qual, se o ICNB, I. P., nada tiver dito, cabe à DGV decidir.

  Artigo 10.º
Segurança
1 - Os circos e outros nos quais sejam utilizados animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam actuar de forma adequada em caso de necessidade.
2 - Devem ser instaladas barreiras de protecção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

  Artigo 11.º
Captura e ou abate compulsivo
1 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder-se à captura e ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.
2 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Autoridade Nacional de Protecção Civil, as câmaras municipais e o ICNB, I. P.
3 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.

  Artigo 12.º
Procedimentos post mortem
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, a recolha de cadáveres de animais é da competência das câmaras municipais onde ocorreu a morte.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, bem como deste decreto-lei, designadamente:
a) A circulação de circos e outros que não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento comunitário;
b) O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento comunitário;
c) A circulação de animais em incumprimento do artigo 7.º do regulamento comunitário;
d) O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 5.º;
e) A exibição e circulação de animais que não se encontrem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
f) A circulação de animais em território nacional sem o passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
g) O incumprimento das condições de deslocação de circos e outros, previstas no artigo 7.º;
h) O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
i) A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 8.º;
j) O incumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
l) O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
m) A não existência de factores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 8.º;
n) A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 8.º;
o) O incumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 8.º;
p) O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, previstas no artigo 8.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade.

  Artigo 15.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenações e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsíduo ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

  Artigo 16.º
Tramitação processual
1 - Compete à direcção de serviços veterinários regional territorialmente competente da DGV a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.

  Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Formulários e notificações
Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e as comunicações são feitas preferencialmente por via electrónica.

  Artigo 19.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

  Artigo 20.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
2 - É revogado o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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