DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 317/2009
de 30 de Outubro
O presente decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
O presente decreto-lei está organizado em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos títulos ii e iii, em ampla sintonia com a organização sistemática adoptada pela própria directiva.
O título ii regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação destes serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva. Entre outros aspectos da disciplina das instituições de pagamento, destacam-se as regras sobre o processo de autorização e registo, as normas respeitantes à sua supervisão e as disposições que concretizam o designado passaporte comunitário.
O título iii trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e pós-contratual e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.
Especificamente, o regime constante do presente decreto-lei vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do regime, nomeadamente, as operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento. Este facto não prejudica a circunstância de quaisquer transferências de fundos se encontrarem sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
O presente decreto-lei discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento. A par das instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento formada pelas instituições de pagamento.
As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da actividade das instituições de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade. Os requisitos impostos às instituições de pagamento reflectem o facto de estas entidades prestarem uma actividade mais especializada, que acarreta, por conseguinte, riscos mais limitados e susceptíveis de acompanhamento e controlo do que os inerentes ao vasto leque de actividades prestadas, por exemplo, pelas instituições de crédito. Assim, é expressamente vedada às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores para a prestação de serviços de pagamento.
Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento só podem conceder crédito, nomeadamente, através da abertura de linhas de crédito ou da emissão de cartões de crédito, no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Assim, apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, quer de curto prazo quer por um prazo não superior a 12 meses, e seja principalmente refinanciado utilizando os fundos próprios da instituição de pagamento ou outros fundos provenientes de mercados de capitais, podem as instituições de pagamento ser autorizadas a conceder crédito.
As instituições de pagamento encontram-se obrigadas a adoptar medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
O presente decreto-lei vem sujeitar as instituições de pagamento às normas de contabilidade aplicáveis às instituições de crédito, impondo, igualmente, a realização de auditoria ou certificação legal de contas das respectivas informações contabilísticas.
Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efectuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento.
O título iii do presente decreto-lei vem consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, as quais são aplicáveis a um vasto conjunto de entidades. De facto, no exercício de uma das opções legislativas previstas na directiva, equipara-se as microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação.
Do presente regime decorre que as informações a prestar aos utilizadores devem ser proporcionais às respectivas necessidades e comunicadas sob um formato uniforme. No mesmo sentido, é expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento.
Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento são diferentes dos aplicáveis a um contrato quadro que preveja uma série de operações de pagamento. Os contratos quadro e as operações de pagamento por estes abrangidas são mais comuns e significativos de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de carácter isolado. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia a respeito daqueles são bastante exaustivos, devendo as informações ser necessariamente prestadas em papel ou noutro suporte duradouro. Nas operações de pagamento de carácter isolado, apenas as informações essenciais devem ser prestadas por iniciativa do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir que a informação seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. Todavia, caso o consumidor o solicite, as informações essenciais devem ser prestadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e a qualquer momento, a informação prévia e o contrato quadro, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, de modo a poder comparar os serviços e as condições praticadas pelos diferentes prestadores de serviços de pagamento e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais.
No que respeita à execução de operações, o utilizador do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais.
Do mesmo modo, as informações mensais subsequentes sobre as operações de pagamento efectuadas ao abrigo de um contrato quadro devem ser facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência dos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes podem acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais.
A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os utilizadores do serviço de pagamento têm a possibilidade de resolver um contrato quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não pode ser acordado por um período superior a um mês quando a denúncia seja efectuada pelo utilizador do serviço de pagamento, nem por um período inferior a dois meses quando o seja pelo prestador.
Os instrumentos de pagamento de baixo valor estão sujeitos a requisitos de informação menos exigentes, que garantem um nível de protecção proporcional aos riscos limitados que apresentam.
Relativamente aos encargos, nenhum dos intermediários envolvidos na execução de operações de pagamento deve estar autorizado a efectuar deduções ao montante transferido. No entanto, o beneficiário deve ter a possibilidade de celebrar um acordo expresso com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus encargos. A fim de permitir que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago correctamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deve indicar não só o montante total dos fundos transferidos como também o montante de eventuais encargos.
Em relação a operações de pagamento não autorizadas, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar imediatamente o utilizador do montante da operação de pagamento não autorizada.
Com o intuito de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respectivo prestador, qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador será apenas responsável por um montante limitado, salvo no caso de actuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Além disso, a partir do momento em que tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objecto de uma utilização fraudulenta, o utilizador não será obrigado a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento.
No que concerne ao prazo de execução, o presente decreto-lei atribui ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade por garantir que o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte ao da recepção da ordem de pagamento.
Se o consumidor efectuar um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
É estabelecida a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução correcta do pagamento, em especial no que respeita à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá rectificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente a essa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional.
Finalmente, são estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma acção perante os tribunais, vem prever-se um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de reparação extrajudicial de litígios, através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas entidades habilitadas a realizar arbitragens.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL, e a ACRA - Associação dos Consumidores da Região Açores.
Foi ainda ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas n.os 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva n.º 97/5/CE.

  Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável às instituições de pagamento e aos serviços de pagamento
1 - É aprovado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 - A determinação dos requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento rege-se pelo disposto no regime jurídico mencionado no número anterior e no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 117.º-A e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
d) ...
2 - ...»
Consultar a Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o artigo 117.º-B, com a anterior redacção anterior do artigo 117.º-A:
«Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.»
Consultar a Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Instituições de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
b) ...
2 - ...»
Consultar a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, e 118/2009, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Consultar a Livro de Reclamações(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
Os artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que também seja aplicável o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às informações abrangidas pela presente excepção, do artigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º do presente decreto-lei.»
Consultar a Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) ...
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e financeiras ou a operações de pagamento em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) ...
e) ...
6 - ...
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras ou às instituições de pagamento as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Consultar a Medidas de Combate à Criminalidade Organizada(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março;
d) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
Consultar a Vendas ao Domicílio/Automáticas/Especiais/Em Cadeia(actualizado face ao diploma em epígrafe)
e) A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio;
Consultar a Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros(actualizado face ao diploma em epígrafe)
f) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro;
g) O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março.

  Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado no anexo i do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito continuam a ser consideradas sociedades financeiras e a reger-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na legislação específica que lhes seja aplicável.
3 - Findo o período definido no n.º 1, as sociedades que não tenham obtido autorização ficam proibidas de prestar serviços de pagamento.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 91/2018, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -2ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  ANEXO II
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 91/2018, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -2ª versão: DL n.º 242/2012, de 7/11

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