DL n.º 174/2008, de 26 de Agosto REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS - PIN(versão actualizada) |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 174/2008
de 26 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.
Através do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, o qual condensa um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema.
Mais de dois anos volvidos sobre a aprovação do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional e mercê da experiência colhida na sua aplicação, constata-se a necessidade de introduzir alguns melhoramentos na sua formulação.
Por outro lado, na sequência da aprovação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios, no seguimento da qual se procedeu à criação, aperfeiçoamento e clarificação de novos instrumentos orgânicos, e extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se atribuições, o que acabou por se reflectir na composição da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) a qual, por esse motivo, carece de ser revista à luz das novas orgânicas ministeriais.
Por fim, aproveita-se o ensejo para proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2008, de 25 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL
| Artigo 1.º Disposições gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).
2 - Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;
b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;
c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;
e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:
i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;
ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;
v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;
vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;
vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:
a) Forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D);
b) Forte componente de inovação aplicada;
c) Manifesto interesse ambiental;
d) Forte vocação exportadora; ou
e) Produção relevante de bens e serviços transaccionáveis que permitam a substituição de importações.
4 - No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2, deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:
a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
5 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.
6 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
7 - Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.
8 - Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social). |
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Artigo 2.º Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.
2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;
b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
c) Turismo de Portugal, I. P.;
d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;
e) Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
3 - Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.
4 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração. |
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Artigo 3.º Competências da CAA-PIN - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda, à CAA-PIN:
a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;
b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;
c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo;
d) Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;
e) Manter o interessado informado do andamento do processo;
f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território. |
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Artigo 4.º Reconhecimento do projecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.
4 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.
5 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.
6 - A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias
7 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia. |
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Artigo 5.º Efeitos do reconhecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.
2 - Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.
3 - O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.
4 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
5 - Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos no presente Regulamento para qualquer projecto.
6 - Todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto.
7 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN. |
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Artigo 6.º Acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;
c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.
4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.
5 - O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.
6 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto, a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.
7 - Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
8 - O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
9 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.
10 - Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
11 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
12 - O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito. |
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Artigo 7.º Competência do interlocutor único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:
a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN;
b) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;
c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
d) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A;
e) Convocar as reuniões da conferência decisória;
f) Dirigir o convite para participação na conferência decisória às entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental;
g) Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;
h) Assegurar a articulação necessária com a administração local;
i) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicá-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
j) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN. |
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Artigo 7.º-A Conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
3 - A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
4 - Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
5 - Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
6 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
7 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
8 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
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Artigo 7.º-B Funcionamento da conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - A conferência decisória pode reunir:
a) Em plenário;
b) Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.
2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
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Artigo 7.º-C Apreciação em conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
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Artigo 7.º-D Documento único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.
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Artigo 8.º Deveres das entidades intervenientes no processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação. |
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ANEXO (parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;
b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.
2 - Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.
3 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:
a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.
4 - Criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração:
a) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;
b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;
c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação;
d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação.
5 - Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento:
a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva.
6 - Balanço económico externo:
a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.
7 - Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:
a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
b) Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.
8 - Sustentabilidade ambiental:
a) Compatibilidade com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
b) Compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
c) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;
d) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa. |
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