DL n.º 157/2008, de 08 de Agosto PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CONSULTA PÚBLICA E PUBLICITAÇÃO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 157/2008
de 8 de Agosto
O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacte» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.
Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.
O presente decreto-lei visa integrar procedimentos de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.
No caso dos projectos objecto da classificação de potencial interesse nacional, é necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica tendo em vista, por um lado, optimizar a participação pública e, por outro lado, garantir a celeridade e utilidade de todos os momentos procedimentais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
O presente decreto-lei estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN). |
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Artigo 2.º Reconhecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos reconhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. |
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Artigo 3.º Simultaneidade da publicitação e da consulta pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - Os procedimentos de publicitação e de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos de elaboração e revisão de plano director municipal.
3 - O cronograma dos procedimentos previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, deve promover a necessária articulação das fases de publicitação e de consulta pública prevista no n.º 1.
4 - A consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, realiza-se nos termos previstos no n.º 1 ainda que não se tenha iniciado, junto da câmara municipal competente, o processo de licenciamento da operação urbanística.
5 - Nos casos referidos no número anterior a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN envia à câmara municipal competente o cronograma do projecto com proposta de articulação dos procedimentos de consulta pública. |
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Artigo 4.º Prazo de publicitação e período de consulta pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
A duração do período único previsto no n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projecto PIN. |
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Artigo 5.º Competência das entidades intervenientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes conferidas pela legislação específica aplicável. |
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Artigo 6.º Disponibilização de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - A informação sobre o projecto PIN, relevante para cada procedimento de consulta pública, é disponibilizada nos locais designados para o efeito na legislação específica aplicável.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet, devendo, para o efeito, as entidades responsáveis por aqueles procedimentos enviar os documentos a disponibilizar. |
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Artigo 7.º Aplicação no tempo - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontrem em curso.
2 - Relativamente aos processos já iniciados, pode a câmara municipal dispensar a realização da consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, às operações de loteamento decorrentes de projectos PIN ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal. |
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Artigo 8.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro] |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 23 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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