Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo _____________________ |
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Lei n.º 9/2010
de 31 de Maio
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. |
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Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento |
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
[...]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
[...]
1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - ...»
Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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1 - O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05
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Artigo 4.º Norma revogatória |
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Artigo 5.º
Disposição final |
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05
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