Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março (que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao C.P. e à 11.ª alteração ao DL 15/93, 22/1)
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Primeira alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo único |
O artigo 48.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No caso das entidades financeiras, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, ao Ministro das Finanças;
b) ...
c) ...'
Consultar a Lei n.º 11/2004, 27 Março (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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