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  Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
  PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 43-A/2024, de 02/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________

Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - Integram a administração direta do Estado os órgãos e serviços sem personalidade jurídica que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respetivas leis orgânicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 3.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:
a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.


CAPÍTULO II
MINISTÉRIOS
  Artigo 4.º
Ministérios
1 - Os ministérios são departamentos sectoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.
2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, para além do Primeiro-Ministro e Vice-Primeiro Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 5.º
Princípios de organização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 6.º
Funções comuns
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 7.º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.


CAPÍTULO III
MODELOS DE FUNCIONAMENTO
  Artigo 8.º
Partilha de atividades comuns
1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade sectorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.
2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:
a) Gestão de infraestruturas e património;
b) Compras públicas;
c) Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;
d) Apoio jurídico;
e) Auditoria e controlo interno;
f) Gestão de arquivo e documentação;
g) Serviços de segurança e de limpeza;
h) Gestão da frota automóvel;
i) Processamento de vencimentos;
j) Contabilidade e controlo orçamental.
4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área sectorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 9.º
Funcionamento em rede
1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;
c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 10.º
Sistemas de informação
1 - A administração direta do Estado deve dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01


CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
  Artigo 11.º
Tipologia dos serviços
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:
a) A respetiva função dominante;
b) O âmbito das respetivas atribuições e competências;
c) A respetiva área sectorial de atuação.
3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
4 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
5 - Os serviços da administração direta do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direção do membro do Governo competente.
6 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.
7 - Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:
a) São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área sectorial de atuação de um ministério;
b) São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas sectoriais de atuação de vários ministérios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 12.º
Regime financeiro
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

  Artigo 12.º-A
Apoio aos serviços
Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços deve ser preferencialmente assegurado por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 02 de Julho

SECÇÃO II
Serviços executivos
  Artigo 13.º
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.

  Artigo 14.º
Tipos funcionais
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

SECÇÃO III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
  Artigo 15.º
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

  Artigo 16.º
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

SECÇÃO IV
Serviços de coordenação
  Artigo 17.º
Objectivos
1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

  Artigo 18.º
Dependência hierárquica
1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.

  Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços
  Artigo 20.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

  Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de caráter predominantemente administrativo, no âmbito das direções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -3ª versão: DL n.º 116/2011, de 05/12

  Artigo 22.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 23.º
Cargos dirigentes
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os diretores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respetivamente.
4 - As direções de serviços podem ser colocadas na dependência direta do diretor-geral ou equiparado, ou dos subdiretores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes diretamente do diretor-geral ou de um dos subdiretores-gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
  Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão ou extinção;
b) (Revogada.)
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 – (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 200/2006, de 25/10
   -3ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 – (Revogado pelo D.L. n.º 200/2006, de 25 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 26.º
Racionalização de serviços
1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

  Artigo 27.º
Pareceres prévios
1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.
3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.


CAPÍTULO VII
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
  Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respetivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento orçamental.
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -4ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Publicidade
(Revogado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 32.º
Transição de regimes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43-A/2024, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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