DL n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro
A alteração das normas que regem a gestão hospitalar e a transformação do estatuto jurídico dos hospitais é um imperativo organizacional necessário à obtenção do objectivo, há tanto tempo estabelecido, de se alcançar um regime de gestão empresarial destes estabelecimentos.
Os trabalhos preparatórios conducentes à alteração das normas de gestão hospitalar encontram-se em curso, mas, considerando o respectivo processo legislativo, necessariamente moroso, é manifesta a urgência na agilização da gestão dos hospitais e na eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam o referido objectivo, designadamente dos resultantes do actual regime de designação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores.
Assim, e considerando a experiência entretanto adquirida com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, importa alterá-lo desde já, devolvendo-se aos conselhos de administração a coesão necessária a uma melhor tomada de decisão, possibilitando-se a sua co-responsabilização pela gestão das instituições.
Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos se procede à alteração da forma de designação da direcção técnica dos centros de saúde constante do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.
Ainda tendo em vista, desde já, a eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam uma eficaz, eficiente e racional gestão dos hospitais, importa proceder a uma flexibilização do regime de contratação de bens e serviços, aproximando-o do regime de direito privado, sem que, no entanto, se perca de vista a aplicação das directivas comunitárias que sobre a matéria incidem, bem como o Acordo sobre Mercados Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A experiência recolhida do Hospital de São Sebastião mostra que tal flexibilização se traduz num melhor e mais eficaz prestar de cuidados de saúde, sem que os princípios enformadores do sistema sejam postos em causa.
Por último, procede-se à alteração da composição do conselho técnico dos hospitais, no sentido de introduzir nestes representantes directos dos médicos e enfermeiros por estes eleitos. Pretende-se, desta forma, que estes grupos profissionais tenham uma intervenção pró-activa na prossecução das competências do conselho técnico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º Órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares |
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Artigo 2.º Comissões de serviço |
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Artigo 3.º Competências dos órgãos máximos |
Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os conselhos de administração dos hospitais e dos centros regionais de oncologia, bem como os órgãos dirigentes máximos das demais pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, detêm as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado. |
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Artigo 4.º Direcção técnica dos centros de saúde |
O artigo 24.º do Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Direcção técnica
1 - ...
2 - Os elementos da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
3 - (Actual n.º 4.)» |
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Artigo 5.º Conselho técnico dos hospitais |
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Artigo 6.º Contratação de bens e serviços |
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Artigo 7.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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