SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
Posteriormente, e considerando os bons resultados obtidos por novos dispositivos técnicos, tais como os sistemas de identificação automática de navios, bem como a necessidade de assegurar a coerência das políticas nacionais em matéria, designadamente, de planos para o acolhimento de navios em dificuldade, a mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, foi alterada pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março.
Tendo em conta as modificações entretanto introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), no que concerne aos requisitos de instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR), ao desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI) e ao âmbito da dispensa de instalação dos equipamentos AIS e VDR, de que beneficiam alguns navios de passageiros que efetuam viagens de curta duração, foi adotada a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que alterou, novamente, a referida Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
Por outro lado, a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, define, com maior detalhe, os poderes de intervenção dos Estados membros em caso de incidente no mar, estabelecendo de forma clara que estes têm a faculdade de instruir as empresas de assistência, de salvamento ou de reboque, com vista a prevenir riscos sérios e iminentes para a sua orla costeira, e procede à atualização da referência à Resolução MSC.150(77) da OMI, entretanto revogada e substituída pela Resolução MSC.286(86) da OMI, sendo que todas estas alterações se encontram já transpostas para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º e do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março.
Cumpre, assim, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009, de 28 de setembro, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, e 52/2012, de 7 de março. |
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(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I - Embarcações de pesca:
As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
a) Embarcações de pesca existentes:
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012;
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31 de maio de 2013;
Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de novembro de 2010.
II - Navios que efetuam viagens internacionais:
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
III - Navios que não efetuam viagens internacionais:
1 - Sistemas de identificação automática (AIS) - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS.
2 - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR):
a) Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou depois de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS;
b) Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos antes de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
IV - Isenções:
1 - Dispensa da instalação de AIS - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao AIS:
a) Os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 m ou de arqueação bruta inferior a 300, que não efetuem viagens internacionais;
b) Outros navios, que não os navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas águas interiores de Portugal e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.
2 - Dispensa da instalação de VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos navios nos seguintes casos:
a) Navios de passageiros que efetuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro;
b) Navios construídos antes de 1 de julho de 2002, exceto os navios ro-ro de passageiros, se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interação do VDR com o equipamento existente.
3 - Dispensa da instalação de S-VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de S-VDR a bordo dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo v da SOLAS.» |
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