DL n.º 163/2012, de 31 de Julho LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo em conta as linhas gerais do PREMAC antes mencionadas, a Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, mantendo a mesma designação, alarga a sua missão e atribuições à promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, passando a integrar o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
A DGPJ agrega, assim, no âmbito do Ministério da Justiça, as atribuições de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, a que acrescem agora a missão e as atribuições do GRAL.
A opção de integrar o GRAL na DGPJ resulta quer da necessidade de simplificação e racionalização das estruturas existentes, quer da coexistência no mesmo serviço de atribuições no âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios como um dos objetivos essenciais da política de justiça.
A DGPJ integra, ainda, o Gabinete de Relações Internacionais (GRI), ao qual incumbe, fundamentalmente, a coordenação e o apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais da área da justiça e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, bem como coordenar a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Natureza |
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGPJ integra um Gabinete de Relações Internacionais, abreviadamente designado «GRI», e um Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado «GRAL». |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, organizar e fomentar o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz e a outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos, assegurando o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, e é responsável pela informação estatística da área da justiça.
2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o planeamento, a conceção, o acompanhamento e a avaliação das políticas, objetivos e prioridades do Ministério da Justiça (MJ), bem como o desenvolvimento de meios extrajudiciais de resolução de conflitos e a definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;
c) Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
e) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
f) Participar na conceção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação;
g) Coordenar a preparação dos planos de ação, anual e de médio prazo, do MJ, numa ótica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;
h) Coordenar e orientar os processos setoriais de planeamento do MJ, auxiliando no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça, antecipando e acompanhando as alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos na área da justiça;
i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;
j) Conceber, elaborar e difundir instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MJ;
k) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do MJ, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei aos órgãos de planeamento e controlo departamental do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);
l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
m) Assegurar a recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação estatística da justiça, no quadro do sistema estatístico nacional, definindo normas e procedimentos a observar pelos serviços e organismos do MJ, desenvolvendo as operações necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para a área da justiça;
n) Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
o) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
p) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da área da justiça;
q) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector;
r) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), designadamente das componentes tecnológica e aplicacional. |
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1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O exercício das funções de diretor-geral e de subdiretor-geral determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições de ensino superior e dos prazos que devam correr para o efeito de prestação de provas académicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2022, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07
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1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Apoiar a conceção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objetivos no plano legislativo na área da justiça;
b) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
c) Recolher e tratar a informação necessária à conceção e elaboração e execução de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da sua entrada em vigor;
d) Elaborar e colaborar na redação de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais;
e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respetiva aplicação;
f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a sua evolução;
g) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;
h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;
i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do MJ;
j) Monitorizar, calendarizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior;
k) Monitorizar a tradução orçamental dos projetos estratégicos para a área da justiça;
l) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça;
m) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;
n) Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
o) Desenvolver um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;
p) Desenvolver modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça;
q) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
r) Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;
s) Conceber, operacionalizar e executar projetos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões;
t) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
u) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do SIEJ, nas suas componentes tecnológica e operacional;
v) Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
w) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
x) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;
y) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 5.º Tipo de organização interna |
A organização interna da DGPJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. |
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1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 - A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;
c) O produto da venda das publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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Constituem despesas da DGPJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 8.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 9.º
Cargos de direção superior do GRI e do GRAL |
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1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo diretor-geral, de entre:
a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores.
2 - O exercício das funções de consultor não está sujeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral.
3 - A dotação de consultores consta de mapa de pessoal aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. |
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A DGPJ sucede nas atribuições do GRAL. |
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Artigo 12.º Critérios de seleção de pessoal |
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPJ o desempenho de funções no GRAL. |
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Artigo 13.º Norma revogatória |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados os Decretos-Leis n.os 123/2007 e 127/2007, ambos de 27 de abril.
2 - Mantêm-se em vigor os n.os 2 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, e a Portaria n.º 305/2008, de 21 de abril, até à revisão do cargo de consultor.
3 - As remissões do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, consideram-se feitas para o n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma. |
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Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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