Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro
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SUMÁRIO
Declaração de retificação à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012
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Declaração de Retificação n.º 59-A/2012
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 1072.º do Código Civil, onde se lê:
«Artigo 1072.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.»
deve ler-se:
«Artigo 1072.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.»
No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 1100.º do Código Civil, onde se lê:
«2 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.»
deve ler-se:
«2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.»
No artigo 4.º, na parte em altera o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-M a 15.º-O.»
deve ler-se:
«5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.»
No artigo 4.º, na parte em altera a alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.»
No artigo 4.º, na parte em altera a alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana;»
deve ler-se:
«b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;»
No artigo 5.º, na parte em que adita à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F, onde se lê:
«1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada e, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.»
deve ler-se:
«1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.»
No artigo 6.º, onde se lê:
«Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
1 - A secção iii do capítulo ii do título i da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas subsecções, nos seguintes termos:
a) A subsecção i tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A;
b) A subsecção ii tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T.
2 - São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro:
a) A secção ii passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 48.º;
b) A anterior subsecção ii da secção ii passa a constituir a secção iii, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 54.º;
c) A anterior secção iii passa a constituir a secção iv, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
1 - A secção iii do capítulo ii do título i da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas subsecções, nos seguintes termos:
a) A subsecção i tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A;
b) A subsecção ii tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-S.
2 - São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro:
a) A secção ii passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º;
b) A anterior subsecção ii da secção ii passa a constituir a secção iii, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 56.º;
c) A anterior secção iii passa a constituir a secção iv, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º»
No anexo i, na republicação do n.º 2 do artigo 1100.º do Código Civil, onde se lê:
«2 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.»
deve ler-se:
«2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.»
No anexo i, na republicação do proémio do n.º 2 do artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê:
«2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia, da denúncia:»
deve ler-se:
«2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:»
No anexo i, na republicação da alínea b) do n.º 6 do artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê:
«b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargo.»
deve ler-se:
«b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.»
Na epígrafe do anexo ii, onde se lê:
«Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
deve ler-se:
«Republicação do capítulo II do título I e dos títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
No anexo ii, na republicação dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«4 - Se as rendas, encargos ou despesas vencidos por um período igual ou superior a dois meses não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-M a 15.º-O.»
deve ler-se:
«4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.»
No anexo ii, na republicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada e, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.»
deve ler-se:
«1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.»
No anexo ii, na republicação do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.»
deve ler-se:
«2 - O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.»
No anexo ii, na republicação do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido previsto.»
deve ler-se:
«3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto.»
No anexo ii, na republicação do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.»
deve ler-se:
«5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.»
No anexo ii, na republicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio;»
deve ler-se:
«c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;»
No anexo ii, na republicação da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.»
No anexo ii, na republicação da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana;»
deve ler-se:
«b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;»
No anexo ii, na republicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;»
deve ler-se:
«b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;»

Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.

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