Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  125  Páginas:       1 2       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________

Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em Portugal, a finais do século XIX, sendo que, a partir da 2.ª metade do século XX, as modificações operadas nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de formação académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente.
Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade, em especial em cuidados de enfermagem.
A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da concepção, organização e prestação dos cuidados de saúde proporcionados à população.
De igual modo, o desenvolvimento induzido pela investigação tem facilitado a delimitação de um corpo específico de conhecimentos e a afirmação da individualização e autonomia da enfermagem na prestação de cuidados de saúde.
A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas também no exercício liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se proceder à regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros.
Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem.
Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional.
Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver instituída uma associação profissional de direito público, que, em Portugal, promova a regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo presente diploma, além das respectivas atribuições e organização, integra ainda o código deontológico, pelo que se procede à revisão do Regulamento do Exercício Profissional (REPE), bem como do estatuto disciplinar.
Por último, salienta-se que foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão instaladora
(Revogado.)

Artigo 3.º
Competência
(Revogado.)

Artigo 4.º
Eleições
(Revogado.)

Artigo 5.º
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»

Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o ou exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

  Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.


CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
  Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

  Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.


SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
  Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SECÇÃO III
Sociedades profissionais
  Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.


SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
  Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

  Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.


CAPÍTULO III
Organização
  Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades;
h) A comissão de atribuição de títulos.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.

  Artigo 17.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro


SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
  Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

  Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

  Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

  Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 /prct. dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

  Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.

  Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.


SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO III
Do bastonário
  Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
  Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

  Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
  Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.


SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
  Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

  Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.


SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
  Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

  Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

  Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.


SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
  Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.


SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
  Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.


SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
  Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.


SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
  Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.


SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
  Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.


SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
  Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares.
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.


SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
  Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.


CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
  Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.

  Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

  Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.

  Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

  Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.

  Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.

  Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

  Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e à comissão eleitoral.

  Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

  Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

  Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.


SECÇÃO II
Exercício do mandato
  Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

  Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

  Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

  Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.


CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

  Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

  Artigo 68.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

  Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

  Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.


SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
  Artigo 71.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

  Artigo 72.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

  Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

  Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

  Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
  Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

  Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 79.º
Acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

  Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

  Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

  Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

  Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

  Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

  Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

  Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

  Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.


SECÇÃO IV
Do processo
  Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

  Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º

  Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

  Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

  Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.


SECÇÃO V
Das garantias
  Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


CAPÍTULO VI
Deontologia profissional
  Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

  Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

  Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

Páginas:     1 2       Seguinte >