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  Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
  REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
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Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

  Artigo 2.º
Regime de instalação
1 - Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2 - Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3 - A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

  Artigo 3.º
Composição e designação da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 - Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 - O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 - A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.º 2.

  Artigo 4.º
Competência da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;
l) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

  Artigo 5.º
Competência do presidente da comissão instaladora
1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.
2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

  Artigo 6.º
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

  Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

  Artigo 8.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora
1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

  Artigo 9.º
Apoio técnico e financeiro
1 - Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.

  Artigo 10.º
Transferências financeiras
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

  Artigo 11.º
Transmissão de bens, direitos e obrigações
1 - Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2 - Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 - Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
4 - A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 - A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

  Artigo 12.º
Prestação de serviços públicos
1 - O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 - Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.º da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos.

  Artigo 13.º
Suspensão de prazos
1 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 - Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 - A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.

  Artigo 14.º
Mapa de pessoal
1 - A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
3 - O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

  Artigo 15.º
Repartição de recursos humanos
1 - A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.º é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.
2 - Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60/prct. das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 - A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo município;
b) Outros interessados.
4 - A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 - Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 - Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 - A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º

  Artigo 16.º
Recrutamento dos recursos humanos
1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

  Artigo 17.º
Transição do pessoal para o quadro
1 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 - A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

  Artigo 18.º
Instalação dos órgãos eleitos
Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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