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  DL n.º 161/2009, de 15 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio
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Decreto-Lei n.º 161/2009, de 15 de Julho
Em consequência de factores diversos, dos quais se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária de cooperação transfronteiriça INTERREG, as convenções do Conselho da Europa e os textos regulamentares que sustentam a nova geração da cooperação territorial europeia, tem-se assistido ao incremento da cooperação entre as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola, tanto ao nível jurídico como institucional.
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e de outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes, foi celebrada a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, ambos de 1 de Março de 2003, e que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004, adiante designada por Convenção de Valência.
A Convenção de Valência veio colmatar a necessidade de se adoptar uma disciplina jurídica apropriada que facilitasse, harmonizasse e desenvolvesse a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, assinada por Portugal em 16 de Março de 1987, e que estabelece o enquadramento jurídico geral em matéria de cooperação transfronteiriça.
O processo da cooperação territorial europeia foi reforçado com a criação do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT), o novo instrumento jurídico de cooperação previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Através do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro, foram adoptadas as medidas necessárias para garantir a aplicação, em Portugal, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, sobre os AECT.
Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção de Valência, o presente decreto-lei visa regular elementos fundamentais que integram o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais.
As instâncias territoriais remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração. Este procedimento de controlo prévio assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes. A finalidade deste procedimento é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o disposto na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito da União Europeia ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, sendo que a sua violação determina a nulidade dos protocolos, bem como a inobservância do procedimento estipulado no presente decreto-lei.
Os protocolos de cooperação são obrigatoriamente publicados no Diário da República, consistindo esta um requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às comunidades intermunicipais e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTS III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cavado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTS III.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às entidades do tipo referido no número anterior que, embora localizadas fora dos territórios NUTS III neste mencionadas, sejam elegíveis ao abrigo do Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça Portugal/Espanha 2007-2013.

  Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Convenção de Valência» a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002;
b) «Cooperação transfronteiriça» o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e a desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais, que se encontrem sob jurisdição dos Estados Português e Espanhol, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
c) «Instâncias territoriais» as colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
d) «Entidades territoriais» as comunidades autónomas e as entidades locais existentes no direito interno espanhol;
e) «Protocolos de cooperação ou protocolos» os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes.

  Artigo 4.º
Dever de conformidade
1 - Os protocolos de cooperação devem ser conformes com o disposto na Convenção de Valência, o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - Previamente à sua celebração, os protocolos de cooperação devem observar as regras de procedimento previstas no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos, não produzindo quaisquer efeitos.

  Artigo 5.º
Envio prévio e instrução dos protocolos de cooperação
1 - As instâncias territoriais referidas no artigo 2.º remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração.
2 - O projecto de protocolo referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto de protocolo, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 10.º, ou no artigo 11.º, da Convenção de Valência, consoante os casos;
b) Cópia do projecto de estatutos, elaborados de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º da Convenção de Valência, no caso de o protocolo ter por objecto a criação de um organismo com personalidade jurídica ou a integração de um organismo já criado da mesma natureza.
3 - O IFDR, I. P., tem o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do projecto de protocolo, para se pronunciar sobre a conformidade do mesmo com o disposto no número anterior.
4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos referidos no n.º 2, o IFDR, I. P., solicita à instância territorial que supra as deficiências detectadas, fixando um prazo não inferior a 15 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por período igual, a pedido da instância territorial, devidamente fundamentado.
6 - O projecto de protocolo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

  Artigo 6.º
Consulta a membros do Governo
1 - Após a verificação da conformidade do projecto de protocolo nos termos do artigo anterior, o IFDR, I. P., apresenta-o ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional para análise e consulta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objecto do protocolo de cooperação, a fim de se pronunciarem, no prazo de 30 dias, quanto à conformidade do projecto de protocolo com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em casos de manifesta complexidade, dando-se conhecimento da prorrogação à instância territorial.

  Artigo 7.º
Decisão
1 - Caso não existam objecções formuladas nos termos do artigo anterior, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, no prazo de 10 dias após o termo do prazo referido no mesmo artigo, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.
2 - O IFDR, I. P., notifica a instância territorial do despacho referido no número anterior, no prazo de cinco dias após a assinatura do mesmo.
3 - No caso de a decisão ser desfavorável, o IFDR, I. P., notifica a instância territorial nos termos referidos no número anterior, dando conhecimento das objecções apresentadas.
4 - Decorridos os prazos fixados nos n.os 2 ou 3, sem que a instância territorial tenha recebido qualquer notificação do IFDR, I. P., entende-se não existirem objecções à celebração do protocolo de cooperação.

  Artigo 8.º
Alterações supervenientes
Quaisquer alterações ao protocolo de cooperação ou quaisquer alterações aos estatutos estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos e publicação dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação assinados após o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º produzem os seus efeitos entre as instâncias territoriais outorgantes desde o momento da sua assinatura, salvo nos casos em que tais protocolos estabeleçam um regime de produção de efeitos diverso.
2 - Os protocolos de cooperação, bem como os instrumentos destinados a prorrogar a sua vigência, são redigidos na língua oficial de cada um dos outorgantes e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os instrumentos referidos no número anterior e as alterações aos protocolos de cooperação referidos no artigo anterior devem assumir a mesma forma adoptada para os protocolos de cooperação.

  Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Os protocolos de cooperação celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser objecto de adaptação, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os protocolos mencionados no número anterior, cuja vigência venha a ser prorrogada em momento posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidos ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, tendo em vista uma apreciação da sua conformidade, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 6 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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