DL n.º 161/2009, de 15 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 161/2009, de 15 de Julho
Em consequência de factores diversos, dos quais se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária de cooperação transfronteiriça INTERREG, as convenções do Conselho da Europa e os textos regulamentares que sustentam a nova geração da cooperação territorial europeia, tem-se assistido ao incremento da cooperação entre as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola, tanto ao nível jurídico como institucional.
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e de outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes, foi celebrada a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, ambos de 1 de Março de 2003, e que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004, adiante designada por Convenção de Valência.
A Convenção de Valência veio colmatar a necessidade de se adoptar uma disciplina jurídica apropriada que facilitasse, harmonizasse e desenvolvesse a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, assinada por Portugal em 16 de Março de 1987, e que estabelece o enquadramento jurídico geral em matéria de cooperação transfronteiriça.
O processo da cooperação territorial europeia foi reforçado com a criação do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT), o novo instrumento jurídico de cooperação previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Através do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro, foram adoptadas as medidas necessárias para garantir a aplicação, em Portugal, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, sobre os AECT.
Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção de Valência, o presente decreto-lei visa regular elementos fundamentais que integram o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais.
As instâncias territoriais remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração. Este procedimento de controlo prévio assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes. A finalidade deste procedimento é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o disposto na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito da União Europeia ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, sendo que a sua violação determina a nulidade dos protocolos, bem como a inobservância do procedimento estipulado no presente decreto-lei.
Os protocolos de cooperação são obrigatoriamente publicados no Diário da República, consistindo esta um requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às comunidades intermunicipais e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTS III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cavado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTS III.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às entidades do tipo referido no número anterior que, embora localizadas fora dos territórios NUTS III neste mencionadas, sejam elegíveis ao abrigo do Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça Portugal/Espanha 2007-2013. |
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Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Convenção de Valência» a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002;
b) «Cooperação transfronteiriça» o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e a desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais, que se encontrem sob jurisdição dos Estados Português e Espanhol, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
c) «Instâncias territoriais» as colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
d) «Entidades territoriais» as comunidades autónomas e as entidades locais existentes no direito interno espanhol;
e) «Protocolos de cooperação ou protocolos» os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes. |
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Artigo 4.º
Dever de conformidade |
1 - Os protocolos de cooperação devem ser conformes com o disposto na Convenção de Valência, o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - Previamente à sua celebração, os protocolos de cooperação devem observar as regras de procedimento previstas no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos, não produzindo quaisquer efeitos. |
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Artigo 5.º
Envio prévio e instrução dos protocolos de cooperação |
1 - As instâncias territoriais referidas no artigo 2.º remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração.
2 - O projecto de protocolo referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto de protocolo, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 10.º, ou no artigo 11.º, da Convenção de Valência, consoante os casos;
b) Cópia do projecto de estatutos, elaborados de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º da Convenção de Valência, no caso de o protocolo ter por objecto a criação de um organismo com personalidade jurídica ou a integração de um organismo já criado da mesma natureza.
3 - O IFDR, I. P., tem o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do projecto de protocolo, para se pronunciar sobre a conformidade do mesmo com o disposto no número anterior.
4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos referidos no n.º 2, o IFDR, I. P., solicita à instância territorial que supra as deficiências detectadas, fixando um prazo não inferior a 15 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por período igual, a pedido da instância territorial, devidamente fundamentado.
6 - O projecto de protocolo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta. |
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Artigo 6.º
Consulta a membros do Governo |
1 - Após a verificação da conformidade do projecto de protocolo nos termos do artigo anterior, o IFDR, I. P., apresenta-o ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional para análise e consulta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objecto do protocolo de cooperação, a fim de se pronunciarem, no prazo de 30 dias, quanto à conformidade do projecto de protocolo com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em casos de manifesta complexidade, dando-se conhecimento da prorrogação à instância territorial. |
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1 - Caso não existam objecções formuladas nos termos do artigo anterior, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, no prazo de 10 dias após o termo do prazo referido no mesmo artigo, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.
2 - O IFDR, I. P., notifica a instância territorial do despacho referido no número anterior, no prazo de cinco dias após a assinatura do mesmo.
3 - No caso de a decisão ser desfavorável, o IFDR, I. P., notifica a instância territorial nos termos referidos no número anterior, dando conhecimento das objecções apresentadas.
4 - Decorridos os prazos fixados nos n.os 2 ou 3, sem que a instância territorial tenha recebido qualquer notificação do IFDR, I. P., entende-se não existirem objecções à celebração do protocolo de cooperação. |
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Artigo 8.º
Alterações supervenientes |
Quaisquer alterações ao protocolo de cooperação ou quaisquer alterações aos estatutos estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 9.º
Produção de efeitos e publicação dos protocolos de cooperação |
1 - Os protocolos de cooperação assinados após o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º produzem os seus efeitos entre as instâncias territoriais outorgantes desde o momento da sua assinatura, salvo nos casos em que tais protocolos estabeleçam um regime de produção de efeitos diverso.
2 - Os protocolos de cooperação, bem como os instrumentos destinados a prorrogar a sua vigência, são redigidos na língua oficial de cada um dos outorgantes e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os instrumentos referidos no número anterior e as alterações aos protocolos de cooperação referidos no artigo anterior devem assumir a mesma forma adoptada para os protocolos de cooperação. |
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Artigo 10.º
Norma transitória |
1 - Os protocolos de cooperação celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser objecto de adaptação, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os protocolos mencionados no número anterior, cuja vigência venha a ser prorrogada em momento posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidos ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, tendo em vista uma apreciação da sua conformidade, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º |
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Artigo 11.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 6 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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