Lei n.º 40/2014, de 09 de Julho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  4      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão
_____________________

Lei n.º 40/2014, de 9 de julho
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Os artigos 24.º, 44.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5 - ...
a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) ...;
c) ...;
d) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2 - ...
3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b) ...;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º;
b) ...;
c) ...;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração sistemática
O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Desobediência qualificada».

  Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.

Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas: