Lei n.º 19/86, de 19 de Julho INCÊNDIOS FLORESTAIS/SANÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Sanções em caso de incêndios florestais
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Sanções em caso de incêndios florestais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º |
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É revogado o artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. |
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A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1986.
Pelo Presidente da Assembleia da República, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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