Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________

Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º
Remissões e referências
Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958;
c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril;
g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho;
h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho;
i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro;
k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio;
o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto;
p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril;
q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio;
r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro;
s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio;
t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio;
u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio;
v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;
y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio;
z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro;
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio;
bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março;
cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
a) Às estradas regionais (ER);
b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
a) «Administração rodoviária» a EP - Estradas de Portugal, S. A., ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder;
b) «AMT» a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário;
c) «Anunciante» a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) «Área de proteção ao utilizador» a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes;
e) «Área de repouso» o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores;
f) «Área de serviço» a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos;
g) «Área de venda» a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros;
h) «Autoestrada» a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal;
i) «Caminho paralelo» o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas;
j) «Canal técnico rodoviário» ou «CTR» a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
k) «Conservação» o conjunto de atividades que permitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis;
l) «Contratos de concessão» todos os contratos de concessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda os celebrados diretamente entre o Estado Português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias;
m) «Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar;
n) «Domínio público rodoviário do Estado» a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados;
o) «Eixo da estrada» a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;
p) «Entidade gestora da infraestrutura rodoviária» a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável;
q) «Estrada desclassificada» a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional;
r) «Estrada nacional» ou «EN» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
s) «Estrada regional» ou «ER» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
t) «Faixa de rodagem» a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos;
u) «Gestores de infraestruturas não rodoviárias» as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial;
v) «IMT, I. P.» o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário;
w) «Itinerário complementar» ou «IC» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
x) «Itinerário principal» ou «IP» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
y) «Lado direito da estrada» o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
z) «Nó de ligação» o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes;
aa) «Obra de arte» a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais;
bb) «Obra de contenção» a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade;
cc) «Plano de alinhamentos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas;
dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN» o programa setorial de incidência territorial que define a rede rodoviária nacional do continente;
ee) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas;
ff) «Posto de abastecimento de combustíveis» a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia;
gg) «Praça de portagem» a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam;
hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento;
ii) «Publicidade» qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições;
jj) «Rede rodoviária nacional» a rede rodoviária de interesse nacional como tal definida no Plano Rodoviário Nacional;
kk) «Reincidente» o infrator que tenha sido condenado pela prática de ato ou atos que constituam infração ao presente Estatuto, há menos de cinco anos;
ll) «Restabelecimento» o troço de estrada, fora da jurisdição da administração rodoviária, construído para repor a continuidade de via pública intercetada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta;
mm) «Separador» a zona ou o dispositivo físico destinado a separar o trânsito no mesmo sentido ou em sentidos opostos;
nn) «Sistema de cobrança de portagem» o conjunto de equipamentos e outros ativos que permitem a cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das infraestruturas rodoviárias;
oo) «Sistema de telemática rodoviária» o conjunto de ativos que permitem monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utilizadores, estabelecer e fiscalizar as condições do tráfego, prestar auxílio aos utilizadores e recolher dados de diversa natureza;
pp) «Túnel» a infraestrutura rodoviária a que corresponde uma passagem coberta ou parcialmente coberta, por terreno natural ou estrutura de suporte do mesmo, enterrada ou não e que, independentemente da sua extensão, profundidade e método construtivo, deve obedecer a requisitos específicos no que se refere à sua exploração, operação ou manutenção;
qq) «Uso privativo» a utilização dos bens do domínio público rodoviário por entidade pública ou particular, para fins diversos do uso público viário;
rr) «Uso público rodoviário» a utilização das infraestruturas que integram o domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos;
ss) «Utilizadores» os sujeitos que utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação rodoviária;
tt) «Via coletora» a faixa de rodagem pavimentada, adjacente à plataforma da estrada principal, que permite a acessibilidade local sem interferência do tráfego de passagem;
uu) «Zona da estrada» o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras;
vv) «Zona de respeito» a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente;
ww) «Zona de servidão de visibilidade» o espaço em relação ao qual se verificam restrições altimétricas ou volumétricas aos respetivos uso, ocupação e transformação;
xx) «Zona de servidão non aedificandi» o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo;
yy) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações, legalizadas, em continuidade.


CAPÍTULO II
Rede rodoviária nacional
SECÇÃO I
Planeamento
  Artigo 4.º
Articulação entre planos
1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardando-se a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.

  Artigo 5.º
Sustentabilidade e função ambiental
Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.

  Artigo 6.º
Estudos e projectos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade:
a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes;
b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes;
c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;
d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.
2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

  Artigo 7.º
Normas e instruções técnicas
1 - O IMT, I. P., promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas no Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P., nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.

  Artigo 8.º
Expropriação e ocupação
1 - A expropriação de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ter caráter de urgência, nas situações previstas no Código das Expropriações.
2 - Sempre que para a execução de uma obra rodoviária seja necessário ocupar terreno de terceiros, esta ocupação deve ser legitimada através de ocupação temporária, nos termos do Código das Expropriações.

  Artigo 9.º
Variantes
1 - A construção de qualquer variante opera a desclassificação do troço de estrada que aquela substitui.
2 - Quando se mantenha afeto à função rodoviária, o troço desclassificado deve ser entregue ao município, nos termos previstos no artigo 40.º, após a abertura ao tráfego da respetiva variante.
3 - Quando não interessar para a circulação rodoviária, a administração rodoviária, após desafetação do domínio público do Estado, pode promover a alienação do troço desclassificado nos termos do artigo 38.º, com direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes, sem prejuízo de eventuais direitos de reversão dos respetivos expropriados.
4 - A decisão de construção de qualquer variante urbana tem de respeitar critérios relacionados com a classificação da via, a importância do tráfego de atravessamento, os impactes ambientais, os níveis de sinistralidade, a percentagem de pesados e a velocidade média de circulação.
5 - Os critérios referidos no número anterior são densificados em regulamentação específica a aprovar pelo IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram variantes as retificações e reconstruções de traçado, bem como todas aquelas intervenções de que não resulte alteração das caraterísticas funcionais da via existente.

  Artigo 10.º
Obras de arte, obras hidráulicas e túneis
As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.

  Artigo 11.º
Segmentação, conservação e operação
1 - A segmentação das estradas sob jurisdição da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento.
2 - A segmentação e os diferentes níveis de conservação ou operação das estradas referidos no número anterior são aprovados pelo IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele até 180 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, e revistos quinquenalmente.
3 - A proposta referida no número anterior considera-se tacitamente aprovada decorridos 30 dias desde a data da sua apresentação ao IMT, I. P.
4 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contrato de concessão e demais legislação aplicável.
5 - Nos casos referidos no artigo 30.º, se o restabelecimento consistir na execução de uma obra de arte, a respetiva conservação cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária e à entidade responsável pela via restabelecida nos seguintes termos:
a) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar inferiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação da obra de arte, com exceção dos equipamentos daquela que fiquem integrados na via restabelecida, nomeadamente pavimento, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos, guardas de segurança, drenagem, bem como sinalização vertical e horizontal;
b) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar superiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação integral da obra de arte e dos equipamentos nela integrados, sendo obrigação da entidade gestora da via restabelecida a conservação dos equipamentos instalados sob a obra de arte, nomeadamente pavimento, passeios, guardas de segurança, drenagem e sinalização vertical e horizontal;
c) A realização de quaisquer alterações à obra de arte está sujeita a acordo prévio da entidade gestora da via integrada no restabelecimento.


SECÇÃO II
Gestão
  Artigo 12.º
Sinalização do trânsito
1 - A sinalização das estradas a que se aplica o presente Estatuto obedece às disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e das normas aprovadas pelo IMT, I. P.
2 - As normas a aprovar pelo IMT, I. P., nos termos do número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  Artigo 13.º
Demarcação
1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

  Artigo 14.º
Vegetação
1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.

  Artigo 15.º
Canal técnico rodoviário
1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática, emergência e de cobrança de portagens ou outros relacionados com a gestão das vias.
2 - Não é permitida a utilização do domínio público rodoviário, por terceiros, para a instalação de outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sempre que exista ou possa ser instalado um ou mais CTR.
3 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a administração rodoviária é a entidade administradora do CTR, para efeitos da legislação sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhe é aplicável enquanto bem do domínio público rodoviário do Estado utilizável para instalação de redes públicas de comunicações eletrónicas.
4 - A competência para a administração do CTR relativamente à rede rodoviária do Estado que se encontre sob gestão de uma concessionária à qual não esteja contratualmente atribuída a administração do CTR pode ser delegada, pelo IMT, I. P., na administração rodoviária, mediante parecer prévio vinculativo da AMT.
5 - Compete à entidade administradora do CTR estabelecer a regulamentação que contenha os procedimentos para a atribuição, às empresas de comunicações eletrónicas, dos respetivos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização, bem como estabelecer as instruções técnicas aplicáveis, devendo observar, na fixação destes procedimentos e instruções, o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
6 - A regulamentação para atribuição dos direitos de passagem e dos direitos de acesso e utilização referidos no número anterior carece de prévia aprovação do IMT, I. P.
7 - A proposta de regulamentação apresentada pela entidade administradora do CTR deve ser apreciada pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
8 - A entidade administradora do CTR assegura o respetivo direito de acesso aos operadores de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação.

  Artigo 16.º
Equipamentos de apoio
1 - Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada:
a) Os sistemas de telemática rodoviária;
b) Os sistemas de emergência rodoviária;
c) Os sistemas de cobrança de portagem;
d) As áreas de serviço;
e) As áreas de repouso;
f) Os parques de estacionamento;
g) Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros;
h) Os parques de apoio à operação de rede;
i) As praças de portagem.
3 - São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.

  Artigo 17.º
Sistemas de telemática rodoviária
A rede rodoviária nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária com o objetivo de monitorizar as condições de circulação rodoviária em tempo real, de informar e auxiliar os utilizadores da estrada, de regular e fiscalizar as condições de tráfego e de recolher dados de tráfego, conforme normas técnicas a aprovar pelo IMT, I. P.

  Artigo 18.º
Sistema integrado de controlo e informação de tráfego
O IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional.

  Artigo 19.º
Sistema de emergência rodoviária
As autoestradas são equipadas com um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento e que deve funcionar de forma permanente.

  Artigo 20.º
Sistemas de cobrança de portagem
1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego.

  Artigo 21.º
Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
1 - A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
2 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
3 - As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
4 - A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, I. P.

  Artigo 22.º
Áreas de repouso
As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço.

  Artigo 23.º
Parques de estacionamento
A rede rodoviária nacional pode ser dotada de parques de estacionamento, devidamente sinalizados, cuja localização e requisitos de instalação são definidos pela administração rodoviária.

  Artigo 24.º
Áreas de venda
A administração rodoviária pode estabelecer ou autorizar áreas de venda que permitam, de forma ordenada e em segurança, concentrar, num espaço devidamente adaptado, as vendas à margem da estrada.

  Artigo 25.º
Parques de apoio à operação da rede
A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança.


CAPÍTULO III
Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias
SECÇÃO I
Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias
  Artigo 26.º
Composição
1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:
a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos;
b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.
2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

  Artigo 27.º
Constituição
1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:
a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo;
b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º;
c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º;
d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego;
e) Por aquisição.
2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:
a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável;
b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:
a) Por determinação da lei;
b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, I. P.

  Artigo 28.º
Bens do domínio público rodoviário do Estado
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:
a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados;
b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º;
c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados;
d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam:
a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários;
b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto;
c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ;
d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.
3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.

  Artigo 29.º
Cadastro do património rodoviário
1 - O IMT, I. P., mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, I. P., até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver como necessárias e convenientes.
3 - A informação relativa ao cadastro do património rodoviário deve ser tornada pública no sítio na Internet do IMT, I. P., e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 30.º
Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos
1 - Os acessos viários às estradas a que se aplica o presente Estatuto, construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedades particulares, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal sejam inscritos no cadastro do património rodoviário.
2 - Os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.

  Artigo 31.º
Servidões rodoviárias
1 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 - Constituem servidões rodoviárias:
a) A servidão non aedificandi, nos termos do artigo seguinte;
b) A servidão de visibilidade, nos termos do artigo 33.º;
c) As servidões que, como tal, venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte constitutiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.
3 - A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
4 - Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 - No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
6 - O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.

  Artigo 32.º
Zona de servidão non aedificandi
1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, I. P., valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, I. P., com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada no Diário da República, pelo IMT, I. P., e nas páginas eletrónicas do IMT, I. P., da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos.
8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites:
a) Autoestradas e vias rápidas: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
b) IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
c) IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
d) EN e restantes estradas a que se aplica o presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
e) Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, I. P.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.
14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, I. P., após pronúncia da administração rodoviária.
15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, I. P., pode definir, em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.

  Artigo 33.º
Zona de servidão de visibilidade
1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

  Artigo 34.º
Área de proteção ao utilizador
1 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.


SECÇÃO II
Delimitação do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 35.º
Procedimentos de delimitação
1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos:
a) Por acordo com o proprietário confinante;
b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados;
c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.
2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, I. P., constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.

  Artigo 36.º
Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição
1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, I. P., definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.

  Artigo 37.º
Pluralidade de afectações
1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.


SECÇÃO III
Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais
  Artigo 38.º
Desafetação
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, I. P., mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação.
3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.

  Artigo 39.º
Alteração da afectação
1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

  Artigo 40.º
Mutação dominial
1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.


CAPÍTULO IV
Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado
SECÇÃO I
Jurisdição rodoviária
  Artigo 41.º
Área de jurisdição rodoviária
A área de jurisdição rodoviária corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária e compreende:
a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado;
b) As zonas de servidão rodoviária;
c) A zona de respeito.

  Artigo 42.º
Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor.
2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário fica sujeita a:
a) Autorização da administração rodoviária, quando essas obras ou atividades decorram fora da zona da estrada mas dentro das zonas de servidão rodoviária, previstas na alínea b) do artigo anterior;
b) Parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, o qual deve incidir sobre as obras e atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.
3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2 não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar.
7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei.

  Artigo 43.º
Poderes de autoridade pública da administração rodoviária
1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:
a) Embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de proteção estabelecidas no presente Estatuto;
b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis;
c) Instrução de processos e aplicação de sanções por violação das disposições do presente Estatuto.
4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária ou que causem ou ameacem causar dano à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou de ilícito contraordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devem ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua administração, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.
5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.

  Artigo 44.º
Acordos de gestão
1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação no Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

  Artigo 45.º
Acordos com terceiros
1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida.
2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.


SECÇÃO II
Uso do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 46.º
Uso público rodoviário
1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente.
2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 47.º
Transportes especiais
1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento.

  Artigo 48.º
Transporte de mercadorias perigosas
Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, I. P., zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

  Artigo 49.º
Competência da administração rodoviária
1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º
2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas.
4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas.


SECÇÃO III
Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 50.º
Ligações e acessos à estrada
1 - São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas bem como de vias municipais não classificadas, acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
2 - A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, I. P.
3 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da rede rodoviária nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo.
4 - As ligações referidas no número anterior, assim como novas ligações a IP, IC e estradas vedadas, carecem da aprovação do IMT, I. P., suportada em estudos técnicos fundamentados.
5 - Nas estradas não enquadradas nos n.os 1 e 2 apenas é permitido o licenciamento de um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este não se revelar adequado ao tráfego gerado e nas condições definidas no artigo 51.º

  Artigo 51.º
Condições de acessibilidade à estrada
1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - A administração rodoviária pode:
a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso;
b) Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados;
c) Modificar ou deslocar ligações ou acessos já existentes, na sequência de alteração das características da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

  Artigo 52.º
Ordenamento e controlo de acessos
1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

  Artigo 53.º
Proibições na zona da estrada
1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;
b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

  Artigo 54.º
Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.
4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

  Artigo 55.º
Edificações, vedações e obras de contenção
1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar:
a) Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas;
b) Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC, e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo;
c) Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária;
d) Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.
2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

  Artigo 56.º
Permissões referentes à zona da estrada
1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

  Artigo 57.º
Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida:
a) A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade;
b) A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade;
c) A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.

  Artigo 58.º
Permissões em zonas de servidão non aedificandi
1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, I. P., obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi:
a) Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardando que a distância à zona da estrada se mantenha;
b) Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE;
c) Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica;
d) Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente:
i) Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade;
ii) Seja impossível o acesso ao local a partir da estrada ou, quando seja licenciado um acesso, exista um parque privativo por forma que o estacionamento se faça fora da zona da estrada;
e) Instalações de antenas de telecomunicações e de redes de distribuição pública de água, de saneamento e de energia e outras de utilidade pública, bem como as edificações estritamente necessárias ao seu funcionamento.
3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente:
a) Delas não resulte o agravamento das condições de circulação e segurança rodoviárias, nem afete a perfeita visibilidade do trânsito;
b) Os respetivos proprietários e titulares de outros direitos renunciem à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio, sendo tal facto sujeito a registo predial.
4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.

  Artigo 59.º
Publicidade visível das estradas
1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.

  Artigo 60.º
Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
1 - A mensagem ou os seus suportes, pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização, não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.

  Artigo 61.º
Afixação indevida de publicidade
1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.

  Artigo 62.º
Infratores em matéria de publicidade
1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.

  Artigo 63.º
Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º
2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:
a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;
b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.
4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
6 - As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2015, de 27/04

  Artigo 64.º
Coordenação das obras
1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

  Artigo 65.º
Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada
1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do número anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no n.º 4 tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificados pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.

  Artigo 66.º
Obras no solo e no subsolo das estradas
1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

  Artigo 67.º
Despesas
1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

  Artigo 68.º
Caução
1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.


CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 69.º
Âmbito da fiscalização
1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.

  Artigo 70.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada;
b) A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º;
c) A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário;
d) O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo;
e) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º;
f) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º;
g) A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º;
h) A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º;
i) A violação do disposto no artigo 57.º;
j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º;
k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento;
l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada;
m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º;
n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º
2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 12 000 a (euro) 24 000, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto;
b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade;
c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º;
d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º;
e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC;
f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º;
g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada;
h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto;
i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada das obrigações previstas no artigo 65.º
3 - Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 15 000 a (euro) 44 890, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

  Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.

  Artigo 72.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

  Artigo 73.º
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.

  Artigo 74.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade que promove a instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

  Artigo 75.º
Embargo
1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas:
a) Sem a necessária licença, autorização ou parecer;
b) Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.
2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

  Artigo 76.º
Demolição da obra e reposição do terreno
1 - A administração rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendo-o feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária, através de decisão fundamentada, determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a administração rodoviária substituir-se ao infrator e executar os trabalhos a expensas deste.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.

  Artigo 77.º
Posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, a administração rodoviária pode determinar a posse administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel ou terreno por carta registada com aviso de receção.
3 - A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o ato administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o imóvel ou o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 - Em casos devidamente justificados, a administração rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel ou terreno objeto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.

  Artigo 78.º
Execução coerciva
1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.

  Artigo 79.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
2 - Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

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