Lei n.º 68/2015, de 08 de Julho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  4      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 /prct. em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas
_____________________

Lei n.º 68/2015, de 8 de julho
Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 /prct. em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 /prct. em sede de imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:
«Subsecção II-A
Famílias numerosas
Artigo 57.º-A
Conteúdo da isenção
1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 /prct. do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 57.º-B
Condições relativas aos agregados familiares
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.»

  Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas: