Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regime jurídico da atividade de guarda-noturno _____________________ |
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Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada. |
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1 - Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município. |
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SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
| Artigo 3.º
Princípios gerais |
1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. |
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1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei. |
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Artigo 5.º
Sigilo profissional |
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito. |
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CAPÍTULO II
Exercício da atividade de guarda-noturno
| Artigo 6.º
Funções |
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado. |
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Artigo 7.º
Competência territorial |
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança. |
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O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:
i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;
j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade. |
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No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes. |
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Artigo 10.º
Uniforme, crachá e cartão de identificação |
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas. |
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1 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
2 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. |
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Artigo 12.º
Porte de arma |
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente. |
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1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo. |
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Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados. |
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Artigo 15.º
Compensação financeira |
1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes. |
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Artigo 16.º
Tempo de serviço |
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação. |
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CAPÍTULO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
| Artigo 17.º
Criação, modificação e extinção |
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação. |
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Artigo 18.º
Despacho de criação |
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes. |
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A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidas. |
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CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
| Artigo 20.º
Licenciamento |
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
3 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
5 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença. |
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1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos. |
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Artigo 22.º
Aviso de abertura |
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1. |
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Artigo 23.º
Requisitos de admissão |
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. |
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Artigo 24.º
Requerimento de candidatura |
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença. |
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Artigo 25.º
Métodos e critérios de selecção |
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal. |
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Artigo 26.º
Preferências em situação de igualdade |
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno. |
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1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito. |
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1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.
2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
3 - As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.
5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. |
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Artigo 29.º
Licença e cartão de identificação |
1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade. |
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Artigo 30.º
Validade e renovação da licença |
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho. |
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1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos. |
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Artigo 32.º
Lista de guardas-noturnos |
A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados. |
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Artigo 33.º
Segurança na informação |
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas. |
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São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo. |
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CAPÍTULO V
Contraordenações
| Artigo 35.º
Contraordenações e coimas |
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. |
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Artigo 36.º
Sanções acessórias |
1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. |
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Artigo 37.º
Processo contra-ordenacional |
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às câmaras municipais.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 /prct. para o município e 20 /prct. para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia. |
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Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade |
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício. |
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CAPÍTULO VI
Fiscalização
| Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização |
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências |
1 - As competências atribuídas pela presente lei à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores. |
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Artigo 41.º
Guardas-noturnos em actividade |
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento. |
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Artigo 42.º
Norma revogatória |
1 - São revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º-I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio. |
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Artigo 43.º
Regulamentação |
Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno. |
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Artigo 44.º
Regulamentos municipais |
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 45.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. |
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