Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 101.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 102.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
1 - No ano de 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, da componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, I. P., e à conta geral do Estado, é transferida uma importância de (euro) 3 000 000 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, repartida em 12 prestações mensais.
2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.

  Artigo 103.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de (euro) 10, por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P..
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
8 - Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.

  Artigo 104.º
Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor
1 - O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.


CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
  Artigo 105.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 106.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 107.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2015.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

  Artigo 108.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

  Artigo 109.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 61 000 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

  Artigo 110.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2018.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, (euro) 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, (euro) 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 371 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

  Artigo 111.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES.
5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede externa do Camões, I. P.;
d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;
e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
7 - O IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo e após parecer da DGO.
8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.
11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 112.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 6 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de (euro) 1 500 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de (euro) 20 000 000 000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 110 000 000.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 50 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de (euro) 250 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

  Artigo 113.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

  Artigo 114.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.

  Artigo 115.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

  Artigo 116.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 117.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal,
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.


CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 118.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 9 350 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
5 - Ao limite previsto no n.º 1 acresce o montante necessário para o aumento do capital social da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), a realizar pelo Estado, no âmbito do processo de recapitalização desta instituição, até ao montante máximo de (euro) 2 700 000 000.

  Artigo 119.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

  Artigo 120.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 118.º e 124.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 121.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 122.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.

  Artigo 123.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 124.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 118.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 125.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 126.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Durante o ano de 2017, o Governo elabora e concretiza um plano de intervenção urgente na Fortaleza de Peniche, que detenha a degradação deste complexo, nomeadamente, das muralhas e dos edifícios da antiga prisão política de alta segurança.

  Artigo 127.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados
1 - Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos residentes em território nacional.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento Cultural.

  Artigo 128.º
Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária
1 - Em 2017, é retomado o programa de apoio à criação literária com a abertura de um concurso para 12 bolsas de criação literária.
2 - O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o disposto no número anterior.
3 - As verbas necessárias à concretização do apoio referido no presente artigo são suportadas pelo orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

  Artigo 129.º
Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espectáculo
Durante o primeiro semestre do ano de 2017, em sede de regulamentação e de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 21.º-F da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 28/2011, de 16 de junho, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura, o registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo.

  Artigo 130.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

  Artigo 131.º
Fundo Ambiental
1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, de uma percentagem dos saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental.
4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor.

  Artigo 132.º
Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de (euro) 3 000 000, inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.
4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.

  Artigo 133.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 134.º
Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências
O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

  Artigo 135.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

  Artigo 136.º
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 - Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25
2.2 - Atestado em junta médica de recurso: 50
2.3 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5
2.4 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5»

  Artigo 137.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2017.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 138.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, E. P. E., que tenham por destinatárias aquelas entidades.

  Artigo 139.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40 /prct..

  Artigo 140.º
Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
1 - Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.
2 - O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:
a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a comparticipação;
b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais;
c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;
d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e dispositivos técnicos;
e) Um regime de comparticipação de 100 /prct. para os referidos produtos e dispositivos.

  Artigo 141.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

  Artigo 142.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

  Artigo 143.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

  Artigo 144.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 145.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 146.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.

  Artigo 147.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Durante o ano de 2017, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de (euro) 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

  Artigo 148.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

  Artigo 149.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

  Artigo 150.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 151.º
Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

  Artigo 152.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

  Artigo 153.º
Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade
O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à legislação laboral, para:
a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho;
b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.

  Artigo 154.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 155.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 156.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018, a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

  Artigo 157.º
Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário
Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 /prct. do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:
a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: (euro) 29,5;
b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:
i) 7.º ano: (euro) 44;
ii) 8.º e 9.º anos: (euro) 33,5;
c) Alunos do ensino secundário: (euro) 36,75.

  Artigo 158.º
Apoios da ação social escolar às visitas de estudo
1 - No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 /prct. e 50 /prct. do valor total.
2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

  Artigo 159.º
Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
2 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.
3 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
4 - O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos.
5 - O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

  Artigo 160.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.

  Artigo 161.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

  Artigo 162.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.
2 - O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 /prct. sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.
3 - O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.

  Artigo 163.º
Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1 - Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão de provas é suficiente o formato digital.
2 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

  Artigo 164.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de trabalho relativo ao amianto.

  Artigo 165.º
Vida independente
1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 166.º
Eliminação das barreiras arquitectónicas
1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, I. P., elabore um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de 2017.
2 – No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

  Artigo 167.º
Incentivos à comunicação social
Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

  Artigo 168.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017 apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

  Artigo 169.º
Garantia de potência
1 - O Governo cria um mecanismo de mercado que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados pelos produtores de energia elétrica.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2017, é suspensa a modalidade de incentivo à garantia de potência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que é imediatamente substituída pelo mecanismo previsto no número anterior.

  Artigo 170.º
Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual
1 - Durante o ano de 2017, o Governo procede, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.
2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao final do primeiro semestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Para efeitos de realização do estudo referido no presente artigo e acompanhamento do regime, a ERSE constitui um grupo de trabalho interno.

  Artigo 171.º
Tarifas de energia eléctrica
1 - Em 2017, o Governo procede:
a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;
b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.
2 - As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.
3 - O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos, devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.
4 - O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 172.º
Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural
1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.
2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.
3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.
4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.
5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.

  Artigo 173.º
Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético
No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

  Artigo 174.º
Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:
a) As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;
b) As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos na DGEG.
2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

  Artigo 175.º
Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.
2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de regulação.
4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos consumidores.

  Artigo 176.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.

  Artigo 177.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.

  Artigo 178.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 179.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

  Artigo 180.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

  Artigo 181.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 182.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

  Artigo 183.º
Centros de recolha animal
1 - Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.

  Artigo 184.º
Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas.

  Artigo 185.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional

  Artigo 186.º
Construção do itinerário complementar 35
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35 (IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+).

  Artigo 187.º
Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos
1 - Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
2 - Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;
b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
e) As isenções e a sua fundamentação legal;
f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;
g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

  Artigo 188.º
Circuitos curtos de comercialização
No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados de proximidade e os circuitos curtos de comercialização.

  Artigo 189.º
Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional
1 - Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de 2017.


CAPÍTULO X
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 190.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 31.º, 33.º, 41.º, 43.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 73.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F e 99.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
Artigo 41.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
6 - ...
Artigo 56.º-A
[...]
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a) Apenas por 85 /prct. nos casos das categorias A e B;
b) Apenas por 90 /prct. no caso da categoria H.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) A opção é válida apenas para o ano em questão;
d) (Revogada).
Artigo 60.º
[...]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 /prct., as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [(euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [valor do último escalão - Rendimento Coletável]]
valor do último escalão - valor do primeiro escalão;
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o montante de (euro) 1 000.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 /prct. das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:
a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;
b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 502 + [(euro) 800 - (euro) 502) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável)/((euro) 30 000 - valor do primeiro escalão)]]
5 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 296 + [(euro) 450 - (euro) 296) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável(euro))/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
d) ...;
e) ...
2 - ...
3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 99.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 /prct. do rendimento englobado.»

  Artigo 191.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
Artigo 153.º
Consignações em sede de IRS
1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»

  Artigo 192.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

  Artigo 193.º
Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.
3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

  Artigo 194.º
Sobretaxa de IRS
1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.
2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.

  Artigo 195.º
Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro.
2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.
3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

  Artigo 196.º
Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.


SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 197.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Os artigos 8.º, 10.º, 23.º-A, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - ...
9 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Artigo 51.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 86.º-B
[...]
1 - ...:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 /prct. os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 /prct. ou 55 /prct., as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 /prct., os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 /prct. do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 /prct. da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
b) ...;
c) ...;
d) ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 - ...»
2 - O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.

  Artigo 198.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

  Artigo 199.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.


CAPÍTULO XI
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 200.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1) ...;
2) ...;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...:
29) ...;
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...:
35) ...;
36) ...:
37) ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:
a) ...;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

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