Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Declaração de retificação à Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» _____________________ |
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Declaração de Retificação n.º 28/2017 |
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 3 do artigo 563.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho), onde se lê:
«O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º»
deve ler-se:
«O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º»
Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. |
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