Lei n.º 37/2017, de 02 de Junho
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SUMÁRIO
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
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Lei n.º 37/2017,de 2 de junho
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º
9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Comissão técnica de acompanhamento
1 - No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é aprovada a constituição de uma comissão técnica que tem por missão:
a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos;
b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação ambiental e de gestão contratual;
c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e disponibilização de informação ao público.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside;
b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;
d) Um elemento em representação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a designar em regime de rotatividade;
e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de acompanhamento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
3 - A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.
4 - O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, bem como os termos gerais de funcionamento da comissão técnica.
5 - Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica.

  Artigo 5.º
Concessões
1 - Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente estabelecidas.
2 - As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro]
2 - Indústria extrativa

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