Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho CARTÕES PROFISSIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo. Revoga a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro
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A legislação que regula a actividade de segurança privada impõe que o pessoal de vigilância privada seja titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que o identifica perante as forças de segurança e público em geral e que permite atestar o cumprimento dos requisitos para o exercício das suas funções.
Simultaneamente, e como elemento identificador no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o pessoal de vigilância é obrigado a usar uniforme cujo modelo é submetido à aprovação da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
| Artigo 1.º Objecto |
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Artigo 3.º Extravio do cartão profissional |
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Artigo 4.º Emissão de segunda via do cartão profissional |
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1 - As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.
2 - O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme. |
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1 - Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.
3 - Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
4 - O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.
5 - O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos. |
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Artigo 7.º Contra-ordenações e coimas |
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