DL n.º 105/2018, de 29 de Novembro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a efetivação do direito fundamental à habitação, garantindo que todos têm acesso a uma habitação em condições condignas.
Para esse efeito, pretende-se, designadamente, que seja dado um grande impulso à reabilitação dos centros urbanos, ao arrendamento a custos acessíveis e que seja relançada a política de habitação social.
Neste âmbito, apesar de competir, em especial, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., quer a promoção, quer a coordenação dos programas respetivos, os municípios têm, de facto, vindo a desempenhar um papel imprescindível na sua realização.
A sua relação de proximidade com os cidadãos permite aos municípios ter uma noção mais precisa da realidade que se visa regular e promover, bem como acompanhar, de forma mais eficiente do que outras entidades públicas, os programas, designadamente através da identificação in loco das problemáticas sociais existentes, do apoio aos agregados carenciados e aos proprietários de edifícios com necessidades de intervenção, da cedência do seu património edificado para fazer face a situações de carência social e de acompanhamento da implementação dos programas.
Assim, pelas razões referidas, bem como na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.
Nestes termos, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a transferência para os municípios da competência para a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.
A transferência do direito de propriedade e da gestão sobre os bens imóveis em questão resultará do culminar de um procedimento de inventariação e análise, com uma ativa participação e consenso das partes interessadas.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. |
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Artigo 2.º
Transferência de competências |
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
b) A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao património imobiliário previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual. |
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Artigo 3.º
Exercício das competências |
1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a competência de aprovação da proposta de transferência do direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, que pertence à assembleia municipal.
2 - O exercício das competências de gestão previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara municipal designadamente em empresa local, de natureza municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente públicos. |
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Artigo 4.º
Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana |
1 - É transferida para os órgãos municipais a competência para gerir a execução de programas, de âmbito nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras entidades públicas ou privadas.
2 - A competência prevista no número anterior pode incluir, em função da natureza de cada programa, os seguintes poderes:
a) Receção, apreciação e seleção de candidaturas;
b) Celebração dos contratos, quando não envolvam negócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição de crédito ou de prestação de garantias financeiras;
c) Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;
d) Acompanhamento da execução do contrato.
3 - Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números anteriores.
4 - Os diplomas legais referidos no número anterior são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em parceria com outras entidades. |
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Artigo 5.º
Transferência da propriedade e gestão de imóveis de habitação social |
1 - É transferida para os municípios a propriedade dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
2 - A transferência referida no número anterior depende de acordo expresso dos municípios e efetua-se nos termos previstos no capítulo II.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por bens imóveis destinados a habitação social os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, que estejam afetos ou a afetar a regimes de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, incluindo as respetivas partes comuns, os espaços verdes privativos, os edifícios ou frações destinados a uso não habitacional neles integrados e os equipamentos e as infraestruturas integrados nesses conjuntos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 os seguintes imóveis:
a) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
b) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
c) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
5 - Os imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam onerados com hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia associada a operação de financiamento e na qual esteja convencionado que o capital em dívida se vencerá antecipadamente logo que esses bens sejam alienados ou onerados estão também excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1.
6 - Caso seja obtida a concordância do mutuante, a propriedade dos imóveis previstos no número anterior pode ser transferida para os municípios, mediante:
a) O pagamento do capital em dívida e correspondentes encargos;
b) A assunção pelo município da posição contratual do mutuário no contrato de mútuo subjacente; ou
c) A assunção pelo município, sob pena de reversão, dos encargos financeiros vincendos correspondentes ao capital em dívida.
7 - Com exceção dos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, a transferência para cada município do direito de propriedade sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 abrange todos os imóveis localizados no respetivo concelho.
8 - A transferência da propriedade é acompanhada da transferência da competência de gestão e abrange todas as situações jurídicas da entidade proprietária, de caráter real ou obrigacional, de direito público ou de direito privado, relativas aos imóveis transferidos.
9 - No âmbito da transferência prevista no presente artigo, mantêm-se, sob pena de reversão, todas as vinculações decorrentes dos regimes legais de habitação social aos quais se encontrem afetos os imóveis transferidos, bem como os respetivos regimes de renda e de alienação. |
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Artigo 6.º
Outras situações de transferência da gestão sobre a habitação social |
1 - A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do artigo anterior pode ser transferida para os municípios, nos termos previstos no capítulo ii, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Acordo expresso entre a entidade proprietária e o município, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o seu estado de conservação, o programa de conservação e exploração, a responsabilidade pelos custos de conservação dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes cujo exercício é transferido;
b) Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do beneficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado do capital em dívida em virtude da transferência;
c) Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas pendentes sobre os imóveis em questão.
2 - A transferência da competência de gestão pode incluir os seguintes poderes:
a) Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como dos equipamentos e infraestruturas neles integrados;
b) Arrendamento ou exploração das frações não afetas a habitação, quando legalmente permitidos;
c) Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com as regras do programa de apoio habitacional em questão;
d) Defesa da propriedade e da posse, bem como as prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao empreendimento de habitação social em questão. |
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CAPÍTULO II
Transferência do direito de propriedade e da gestão
| Artigo 7.º
Comissões de análise |
1 - É constituída, por iniciativa do município, uma comissão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º
2 - A comissão de análise a que se refere o número anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
3 - A comissão de análise é responsável por proceder à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dívida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos agregados familiares que aí residam, valor das rendas em vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respeitantes aos mesmos imóveis. |
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Artigo 8.º
Composição das comissões de análise |
1 - A comissão de análise a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Três elementos a designar, respetivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e habitação que preside;
b) Dois elementos a designar pela câmara municipal;
c) Um elemento a designar pela entidade proprietária, caso a mesma não coincida com algum dos elementos referidos na alínea a).
2 - A câmara municipal indica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os elementos por si designados.
3 - Os demais elementos de cada comissão de análise são designados no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGAL, para o efeito.
4 - Na execução das funções referidas no artigo anterior, a comissão é coadjuvada pela DGAL e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. |
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1 - A comissão elabora, no prazo de 180 dias, um relatório onde conste a informação mencionada no n.º 3 do artigo 7.º, bem como um projeto de definição dos termos de transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis, consoante o caso.
2 - O relatório inclui, também, um diagnóstico do estado dos bens imóveis e, designadamente:
a) A existência de empreitadas em curso e de empreitadas concluídas, bem como de procedimentos pré-contratuais em curso para formação de contrato de empreitada, quanto às partes próprias e comuns;
b) A previsão e calendarização das empreitadas em curso ou previstas realizar;
c) As despesas efetivas e estimadas referentes às empreitadas em curso ou previstas realizar, bem como para a realização de outras benfeitorias necessárias.
3 - O relatório é acompanhado dos seguintes documentos referentes aos bens imóveis, quando aplicável:
a) Planta de localização;
b) Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
c) Caderneta predial atualizada ou certidão do teor da inscrição matricial;
d) Título de utilização do imóvel, se a construção for posterior a 13 de agosto de 1951;
e) Contrato de arrendamento ou subarrendamento e condomínios;
f) Contrato-promessa de compra e venda;
g) Documentos que titulem a oneração do direito de propriedade, designadamente mútuos com hipoteca.
4 - O relatório é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
5 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o relatório no prazo de 90 dias e remetem-no ao município respetivo. |
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Artigo 10.º
Apreciação pelos órgãos municipais |
1 - Após a receção do relatório previsto no artigo anterior, a câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal uma proposta:
a) De transferência para o município do direito de propriedade e da gestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, da gestão sobre os imóveis mencionados no artigo 2.º, localizados no respetivo concelho;
b) De pedido de comparticipação financeira, caso seja necessário realizar despesas com benfeitorias necessárias nas partes próprias e comuns dos imóveis referidos na alínea anterior, a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A deliberação da assembleia municipal que aprova o proposto na alínea a) do número anterior é comunicada pelo presidente da câmara municipal ao organismo da Administração direta do Estado competente para a gestão dos imóveis e, no caso de imóveis propriedade de entidades integradas na Administração indireta do Estado, também ao respetivo órgão de gestão ou administração.
3 - Caso a assembleia municipal delibere o proposto na alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal submete o pedido de comparticipação financeira ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O pedido de comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 3 não pode ultrapassar, para os imóveis em questão, o valor da despesa, efetiva ou estimada, identificada no relatório elaborado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. |
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Artigo 11.º
Formalização da transferência |
1 - A transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis mencionados no artigo 2.º efetiva-se, após a aprovação da assembleia municipal, com a assinatura do auto de transferência, a ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da comunicação do presidente da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo anterior ou em data posterior a comunicar pelo município.
2 - Nos casos em que a transferência é acompanhada de recursos financeiros, os termos da comparticipação financeira, a qual pode incluir também uma componente reembolsável, têm de estar acordados no prazo de 90 dias após o pedido referido no n.º 3 do artigo anterior e, caso não exista dotação suficiente para essa despesa no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma em sede do Orçamento do Estado dos anos seguintes.
3 - O auto de transferência apenas é assinado quando os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior estejam acordados.
4 - Caso estejam em curso empreitadas nos imóveis cuja propriedade ou gestão seja objeto de transferência, esta apenas produz efeitos, em relação a cada imóvel, com a receção provisória de todas as empreitadas em curso no mesmo, sem prejuízo de estipulação diversa no auto de transferência. |
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CAPÍTULO III
Disposições complementares, finais e transitórias
| Artigo 12.º
Registo do direito de propriedade |
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja propriedade é transmitida para os municípios, são inscritos a favor dos mesmos na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo anterior. |
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1 - A comparticipação financeira acordada no termos do artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dotações previstas especificamente na lei do orçamento do Estado.
2 - Para financiamento das despesas referidas no número anterior, bem como para as despesas excecionais relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem também ser celebrados contratos-programa ou acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A partir da data da produção de efeitos do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios são consideradas receitas próprias destes, mesmo que referentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo os valores de rendas em dívida.
4 - As rendas vencidas e recebidas até à data da produção de efeitos do auto de transferência referido no número anterior são receitas próprias das entidades até aí competentes.
5 - A liquidação e cobrança da receita própria mencionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da competência dos municípios. |
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Artigo 14.º
Majoração de pontuação e apoios em programas de reabilitação urbana |
1 - Os programas de reabilitação urbana criados em data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do presente decreto-lei. |
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Artigo 15.º
Transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em vigor |
No prazo de 180 dias, o Governo define os termos da transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana existentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.º identificando as alterações legislativas e as propostas de alteração orçamental que se mostrem para o efeito necessárias. |
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Artigo 16.º
Disposições transitórias |
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei. |
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Artigo 17.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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