DL n.º 101/2018, de 29 de Novembro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro
A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é a pedra angular da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproximando o Estado dos cidadãos.
O XXI Governo Constitucional reconhece que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências dos municípios, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa do Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.
Neste sentido foi recentemente publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, atribuindo aos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais a competência para a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz e para a participação em ações ou projetos nas áreas da reinserção social de jovens e adultos, violência contra as mulheres e violência doméstica, e apoio às vítimas de crimes.
Em acréscimo, o presente decreto-lei admite que os municípios e as entidades intermunicipais possam estreitar a cooperação com a Administração direta e indireta do Estado em outras áreas da justiça, através da celebração de contratos que potenciem as oportunidades de colaboração, assim prosseguindo o interesse público de forma próxima e eficiente, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas comunidades.
Os municípios e as entidades intermunicipais passam a garantir também a efetiva territorialização das políticas públicas em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e de combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, concorrendo para os objetivos previstos na estratégia e planos de ação nacionais para a igualdade e a não discriminação Em particular, na área da prevenção e combate à violência doméstica, a transferência de competências para os municípios é fundamental para assegurar a cobertura da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, em articulação estreita com a administração direta e indireta do Estado e as organizações da sociedade civil.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. |
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Artigo 2.º
Transferência de competências |
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência nos seguintes domínios:
a) Reinserção social de jovens e adultos;
b) Prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;
c) Rede dos julgados de paz;
d) Apoio às vítimas de crimes. |
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Artigo 3.º
Exercício de competências |
1 - As competências municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nos casos sujeitos à apreciação do órgão deliberativo.
2 - As competências intermunicipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pelo conselho intermunicipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, pela comissão executiva metropolitana, sem prejuízo da competência do conselho metropolitano.
3 - O conselho intermunicipal e a comissão executiva metropolitana podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício das competências, no secretariado executivo e num seu membro, respetivamente. |
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Artigo 4.º
Reinserção social de jovens e adultos |
1 - Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para participar em ações ou projetos de âmbito municipal ou intermunicipal, respetivamente, que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade, designadamente:
a) Na constituição e organização de bolsas de entidades beneficiárias interessadas em colaborar no âmbito da execução de sanções penais e medidas tutelares educativas que impliquem a prestação de trabalho a favor da comunidade;
b) Na constituição e organização de bolsas de imóveis destinadas a alojamento temporário de ex-reclusos, para apoio no período inicial de adaptação à liberdade.
2 - Para a promoção, desenvolvimento e fomento das ações ou projetos a desenvolver no âmbito das competências previstas no número anterior, os municípios e as entidades intermunicipais podem celebrar acordos ou protocolos de cooperação com os organismos que integram a Administração direta e indireta do Estado, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública ou organizações não-governamentais, designadamente no que se refere à articulação e gestão da estratégia das ações a desenvolver, bem como dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários. |
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Artigo 5.º
Violência contra as mulheres e violência doméstica |
1 - Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (VMVD) e de proteção e assistência das suas vítimas, que contribuam para a prossecução da igualdade e da não discriminação, incluindo a discriminação interseccional, designadamente:
a) Realizar ações ou projetos de sensibilização e informação sobre a VMVD, em articulação com os parceiros locais, designadamente no âmbito do artigo 78.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º da mesma lei;
b) Implementar e monitorizar as ações ou projetos, em articulação com as demais entidades com competências nesta área, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
c) Participar na promoção, constituição, organização e funcionamento de estruturas de atendimento que assegurem, de forma integrada e com caráter de continuidade, o atendimento, apoio e reencaminhamento personalizado das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e assistência, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e das restantes respostas constantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica igualmente previstas naquela lei e no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a participação das autarquias locais prevista no artigo 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. |
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Artigo 6.º
Rede dos julgados de paz |
1 - No âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, os municípios e as entidades intermunicipais têm poder de iniciativa com vista à apresentação de propostas de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos, respetivamente, por parceria pública com o Ministério da Justiça.
2 - Quando a criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz resulte de iniciativa governamental, é obrigatória a consulta aos municípios e entidades intermunicipais abrangidos. |
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Artigo 7.º
Apoio às vítimas de crimes |
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes, designadamente:
a) Prestando informação às vítimas de crimes quanto aos seus direitos e aos apoios a que podem recorrer, designadamente através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
b) Constituindo e organizando estruturas locais com funções de atendimento, apoio, reencaminhamento e acolhimento temporário de vítimas de crimes, nomeadamente em articulação com a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. |
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Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais podem cooperar em outras áreas da justiça, para além das previstas no presente decreto-lei, através da celebração de contratos interadministrativos com a Administração direta e indireta do Estado. |
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Artigo 9.º
Acordo prévio dos municípios |
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de acordo prévio de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma proceder à sua publicação no respetivo sítio na Internet. |
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Artigo 10.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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