DL n.º 121/2021, de 24 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro
Portugal é um dos países da União Europeia mais vulneráveis às alterações climáticas e os seus impactos afetam-nos já no presente. Para limitar tais impactos é necessário reduzir ativamente as emissões de gases de efeito de estufa e dióxido de carbono, rumo à neutralidade carbónica do país até 2050.
Tendo em vista estes objetivos, bem como o da promoção da utilização de veículos movidos a combustíveis alternativos, o presente decreto-lei dá a possibilidade aos titulares de carta de condução da categoria B de conduzir veículos com mais de 3500 kg, desde que movidos a combustíveis alternativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, completando a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à promoção da possibilidade de condução de veículos, com mais de 3500 kg, movidos a combustíveis alternativos por titulares de carta de condução da categoria B. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir |
O artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.» |
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Artigo 3.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 19 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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