DL n.º 162/2001, de 22 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13-A/2001, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada
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A prevenção da sinistralidade constitui uma das principais prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, perfilhando medidas adequadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução das condutas dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores.
No âmbito do Código da Estrada, e no sentido de prevenir o excesso de velocidade, que está associado a um significativo número de acidentes graves, contempla-se agora a possibilidade de controlo de velocidade através do cálculo da velocidade média.
No que respeita à condução sob influência do álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, criando-se uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l. Não se consagra a medida mais rigorosa de proibição de conduzir com qualquer quantidade de álcool no sangue porque, como está cientificamente demonstrado, tal poderia implicar o sancionamento de condutores que não tivessem ingerido bebidas alcoólicas. Adopta-se nesta matéria uma solução igualitária para os condutores, de modo idêntico ao que sucede no que toca à determinação da culpa e da responsabilidade em caso de acidente, em que se abstrai, em geral, da sua experiência ou das características dos veículos que conduzem.
Reforça-se, por outro lado, o controlo da condução sob o efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, até agora restrito ao caso de acidente.
Para garantir a efectividade das sanções, faz-se depender a realização das inspecções a veículos e a renovação do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.
Procede-se também à simplificação do regime de notificações, admitindo-se agora a notificação através de carta simples enviada para o domicílio que consta do título de condução, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.
Reconhecendo que certas classes de condutores - de veículos de socorro ou emergência, transporte escolar, ligeiros de transporte público e aluguer, pesados de passageiros, de mercadorias e de transporte de substâncias perigosas - têm deveres especiais, faz-se reflectir essa especialidade na determinação da medida das sanções que lhes são aplicáveis.
No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, contempla-se agora a possibilidade de imposição de outros deveres - a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária e a execução de tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito -, que são cumuláveis com a caução de boa conduta, actualmente já prevista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada |
Os artigos 1.º, 27.º, 81.º, 84.º, 85.º, 104.º, 116.º, 117.º, 118.º, 130.º, 140.º, 142.º, 146.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 168.º, 169.º, 170.º e 172.º e as epígrafes das secções II e V do capítulo III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
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É revogado o artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. |
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Artigo 3.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Carlos Pereira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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