DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho! |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
A rápida integração dos deslocados beneficiários de proteção temporária exige a continuidade dos estudos de ensino superior a todos aqueles que o frequentavam no momento do início da invasão militar da Ucrânia, bem como a criação de condições para uma inserção bem-sucedida no mercado de trabalho de acordo com as suas qualificações prévias.
Nesse sentido, o presente decreto-lei consagra as especificidades do ingresso de estudantes nas instituições de ensino superior nacionais através do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, bem como a garantia de obtenção de formação adicional aos profissionais que, por possuírem uma habilitação que não cumpre os requisitos mínimos harmonizados, estejam impedidos de ter o seu reconhecimento de grau ou diploma nos termos já previstos na ordem jurídica interna.
Por outro lado, verifica-se que a situação de conflito armado na Ucrânia teve efeitos no preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis.
Neste âmbito, é criado um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio tem o valor de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social, no mês de abril de 2022.
De igual modo, são criados dois apoios para o setor dos transportes: i) um para o setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, a conferir aos operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022; e ii) outro para o setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto-lei altera o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o a todas as empresas do setor dos transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei:
a) Estabelece medidas sobre o acesso ao ensino superior de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março;
b) Cria um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade;
c) Cria um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem;
d) Cria um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica;
e) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. |
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CAPÍTULO II
Acesso ao ensino superior
| Artigo 2.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias |
1 - Os estudantes beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual:
a) Podem apresentar o requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, diretamente à instituição de ensino superior, a todo o tempo;
b) Podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ingresso de estudantes beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo, incluindo da área da Medicina.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
4 - A admissão dos estudantes abrangidos pelo presente artigo pode, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ser feita com dispensa da verificação de condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
5 - Os estudantes admitidos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.
6 - A creditação das formações de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, é realizada nos termos dos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
7 - Quando as qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.
8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável a estudantes já inscritos no ensino superior português na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual. |
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Artigo 3.º
Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros |
1 - Aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação;
b) Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior a todo o tempo.
4 - Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
5 - Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados. |
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CAPÍTULO III
Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis
| Artigo 4.º
Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis |
É criado o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis ao aumento dos preços de bens alimentares. |
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Artigo 5.º
Âmbito subjetivo do apoio |
1 - São abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
a) As famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), por referência a março de 2022; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte, por referência a março de 2022.
2 - São igualmente abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
a) As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se prestações sociais mínimas:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego.
4 - Ainda para efeitos das alíneas b) dos n.os 1 e 2, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 30-D/2022, de 18/04 - DL n.º 42/2022, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
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O valor do apoio extraordinário é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
a) No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
c) No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
d) No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 30-D/2022, de 18/04 - DL n.º 42/2022, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
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1 - A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base na comunicação da Direção-Geral de Energia e Geologia dos elementos necessários à identificação dos clientes finais economicamente vulneráveis que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade, por referência ao mês de março de 2022.
2 - A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa. |
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1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente capítulo são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas são previamente transferidas para o orçamento da segurança social, tendo por base o processamento por parte dos serviços competentes da segurança social. |
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CAPÍTULO IV
Apoios ao setor dos transportes
| Artigo 9.º
Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
3 - Determinar que, para efeitos do disposto no presente artigo, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e cujas empresas tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
4 - O apoio a que se refere o n.º 1 é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. |
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Artigo 10.º
Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes. |
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Artigo 10.º-A
Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário |
1 - Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
2 - Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro |
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
c) [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]» |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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Artigo 13.º
Produção de efeitos |
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos desde 18 de março de 2022.
2 - O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
3 - O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao imposto apurado na declaração periódica referente a janeiro de 2022 e seguintes e à data das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro de 2022 e seguintes. |
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Artigo 14.º
Entrada em vigor |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 24 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. |
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