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  Retificação n.º 7/2023, de 15 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 7/2023
Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
deve ler-se:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P007 - Finanças e o programa orçamental P008 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»

No n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
deve ler-se:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P007 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 247.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:


No n.º 4 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
«As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»
deve ler-se:
«As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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