Lei n.º 81/2023, de 28 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico _____________________ |
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Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:
a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA;
b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de pagamento;
c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de serviços de pagamento;
d) Altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, no sentido de prever uma isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre produtos para alimentação de animais de companhia, quando detidos por associações de proteção animal legalmente constituídas. |
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Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 [Regulamento (UE) n.º 260/2012];
c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;
d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º do RJSPME;
e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do RJSPME;
f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;
g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;
h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime;
i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro;
j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º do mesmo Regime;
k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME. |
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Artigo 3.º
Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento |
1 - Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;
b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.
2 - O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores.
3 - Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário. |
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Artigo 4.º
Exclusão do âmbito |
1 - A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua localização.
3 - Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 5.º
Localização do ordenante e do beneficiário |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado membro correspondente:
a) Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,
b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:
a) Ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,
b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização. |
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Artigo 6.º
Conservação de registos |
1 - Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:
a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;
b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do beneficiário, se disponível;
d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;
f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.
2 - As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos:
a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior;
d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.
3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado. |
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Artigo 7.º
Comunicação dos registos |
1 - Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito.
3 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica. |
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Artigo 8.º
Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados |
Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. |
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Artigo 9.º
Confidencialidade |
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. |
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Artigo 10.º
Acesso a informações relativas a operações financeiras |
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT. |
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Artigo 11.º
Protocolo com Banco de Portugal |
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal. |
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Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias |
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º -B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).» |
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Artigo 13.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira |
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril |
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 - As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.» |
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Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril |
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.» |
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Artigo 16.º
Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2 - O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024.
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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