SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas. _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
A promoção de políticas públicas para a habitação deve adaptar-se, de forma equilibrada e continuada, à realidade socioeconómica, designadamente aos atuais desafios associados ao parque habitacional português.
As alterações a normas legislativas promovidas no presente decreto-lei estão em sintonia com as políticas públicas para a habitação, consagradas no Programa do XXIV Governo Constitucional, denominada Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação, que prevê a aprovação e implementação, no curto prazo, de medidas para incentivar a oferta, reforçar a confiança no mercado de arrendamento, fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade no setor da habitação.
Considerando que uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Assim, importa agora estender este regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida, através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses contratos. Esta medida temporária e excecional, prevista até dezembro de 2028, visa manter o apoio extraordinário aos arrendatários e subarrendatários nela abrangidos, num valor que poderá ascender aos 200 € mensais, pago pela segurança social, procurando aumentar o rendimento disponível das famílias e observar o princípio da igualdade aqui ínsito.
Por outro lado, o presente decreto-lei pretende assegurar o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, através da revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação urbana, e que prevê o arrendamento forçado de habitações devolutas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito;
b) Revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março |
Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior aplica-se, excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.
Artigo 11.º
[...]
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT, exceto nas situações previstas do n.º 2 do artigo 3.º, ou a requerimento de qualquer dos interessados. |
|
|
|
|
|