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DL n.º 43-B/2024, de 02 de Julho SECRETARIA-GERAL DO GOVERNO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 130/2025, de 24/12 - Retificação n.º 24/2025, de 15/05 - DL n.º 56/2025, de 31/03 - DL n.º 114-B/2024, de 26/12 - DL n.º 94/2024, de 28/11
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 130/2025, de 24/12) - 5ª versão (Retificação n.º 24/2025, de 15/05) - 4ª versão (DL n.º 56/2025, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 114-B/2024, de 26/12) - 2ª versão (DL n.º 94/2024, de 28/11) - 1ª versão (DL n.º 43-B/2024, de 02/07) | |
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| SUMÁRIO Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança. Nela se prevê uma abordagem sistémica e multidimensional, que visa distinguir no funcionamento do Estado dois tipos de organismo: (i) os de suporte, isto é, aqueles que produzem para o Estado; e (ii) os de missão, ou seja, aqueles que produzem para o cidadão. Nos serviços de suporte incluem-se os serviços comuns e os serviços partilhados e, nos serviços de missão, os institutos públicos e as direções-gerais cujas atribuições se refletem diretamente no serviço prestado aos cidadãos e empresas.
Com o presente decreto-lei procede-se, entre outros aspetos, à criação da Secretaria-Geral do Governo. Em paralelo, prevê-se a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte. Reforçam-se, ainda, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.
Com a concentração de vários serviços públicos num único espaço físico - o Campus XXI - criam-se condições para a integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral, com ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração portuguesa. Por outro lado, a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Assim, a concentração de vários serviços da Administração Pública num único espaço físico permite tirar partido das eficiências e sinergias deste novo paradigma, promovendo a modernização e otimização do seu funcionamento.
Adicionalmente, aproveitando a experiência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico na densificação do conceito de Centro de Governo, entendido como o órgão ou grupo de órgãos administrativos que prestam apoio ao chefe do Governo e ao Conselho de Ministros na tomada de decisão, assegurando que recebem aconselhamento fundamentado, coordenado e coerente, reconheceu-se a necessidade de maior integração e articulação interdepartamental da execução de políticas transversais. Assim, em matéria de órgãos de apoio ao Governo prevê-se a criação do Fórum da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Governo, com funções de articulação, coordenação e execução de aspetos transversais a toda a administração das políticas públicas, com possíveis formulações temáticas, parcelares, ou de natureza temporária em razão das matérias tratadas.
A complementar o eixo de especialização definiu-se um modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.
A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do processo de mudança e atingimento dos objetivos expressos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:
a) Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);
b) Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;
c) Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da administração direta e indireta do Estado. |
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Artigo 2.º
Serviços criados ou em reorganização |
1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
b) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
e) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
f) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
g) A Secretaria-Geral da Economia;
h) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
i) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
e) A Inspeção-Geral de Finanças;
f) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
g) O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
a) Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
b) Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
c) Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
d) Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
e) Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
f) Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
g) Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
h) Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
i) Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
j) Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Direção-Geral da Política de Justiça;
c) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
d) Gabinete de Estratégia e Estudos;
e) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
g) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais. |
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Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências |
1 - A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 - São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
d) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.
4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.
5 - As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 94/2024, de 28/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 43-B/2024, de 02/07
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Artigo 4.º
Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional |
1 - Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
a) A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
b) Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
c) Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
d) Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
e) Flexibilidade das atribuições e competências;
f) Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;
g) Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
h) Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
2 - As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio. |
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CAPÍTULO II
PROCESSO DE FUSÃO DAS SECRETARIAS-GERAIS E DO CEGER
| Artigo 5.º
Processos de reestruturação e fusão |
1 - Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:
a) Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos;
b) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades;
c) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.
2 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.
3 - Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
5 - Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.
6 - A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2025, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 43-B/2024, de 02/07
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Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis |
1 - Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 - As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.
3 - A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2025, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 43-B/2024, de 02/07
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Artigo 6.º-A
Bens móveis relativos a factos históricos |
1 - Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.
2 - O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.
3 - Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.»
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Artigo 7.º
Processos e procedimentos pendentes |
| Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes nas secretarias-gerais e no CEGER transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei. |
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Artigo 8.º
Recursos financeiros |
1 - Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização dos membros do Governo competentes. |
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Artigo 9.º
Registos e efeitos legais |
| O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando os serviços integradores isentos de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos. |
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Artigo 10.º
Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções |
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.
3 - Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por inerência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos e prazos definidos no presente decreto-lei.
4 - Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
| Artigo 11.º
Faseamento dos processos de reorganização |
| Os processos de reorganização são operacionalizados de acordo com o faseamento previsto no anexo iv do presente decreto-lei. |
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Artigo 12.º
Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
1 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
2 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
a) Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;
b) Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,
c) Quando a prestação seja expressamente solicitada.
3 - A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P. |
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Artigo 13.º
Funções de auditoria, controlo interno e inspeção |
| As atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral da Economia em matéria de auditoria, controlo interno e inspeção são asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, até que seja promovido e concluído o processo de reforma das funções inspetivas do Estado. |
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Artigo 14.º
Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas |
1 - O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.
2 - As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coordenadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março.
3 - A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as eventuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável. |
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Artigo 15.º
Centro Jurídico do Estado |
1 - No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
2 - Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
a) O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;
b) O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;
c) Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado, incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.
3 - O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação. |
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Artigo 16.º
Edifício Campus XXI |
| O edifício sito na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, tem a denominação de Campus XXI. |
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Artigo 17.º
Norma revogatória |
1 - São revogados os seguintes diplomas legais e regulamentares:
a) Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 162/2012, de 31 de julho;
c) Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei n.º 76/2015, de 12 de maio;
e) Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março;
f) Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
g) Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual;
h) Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
i) Decreto Regulamentar n.º 37/2012, de 10 de abril.
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao presente decreto-lei. |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. |
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ANEXO I
Orgânica da Secretaria-Geral do Governo |
(a que se refere n.º 1 do artigo 2.º)
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Governo, doravante designada por Secretaria-Geral, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A Secretaria-Geral depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 2.º
Missão
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões técnica, administrativa e logística:
a) Garantir o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo;
b) Assegurar o apoio protocolar às reuniões e atos solenes do Conselho de Ministros e membros do Governo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza, sem prejuízo das regras do Protocolo do Estado;
c) Prestar apoio administrativo e logístico, quando solicitado para o efeito, às interações do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;
d) Assegurar o acolhimento e acompanhamento dos membros do Governo, bem como dos membros que compõem os respetivos gabinetes governamentais, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
e) Assegurar o apoio administrativo, tecnológico e documental ao procedimento legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
f) Assegurar o apoio técnico e especializado ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo e membros dos respetivos gabinetes, sem prejuízo do apoio técnico e especializado dos serviços e entidades sob a dependência de cada ministério setorial;
g) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo;
h) Exercer as funções de encarregado de proteção de dados do Governo;
i) Exercer as funções de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de Ministros e do Governo, mediante decisão final do membro do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
j) Apoiar a adoção, implementação e o cumprimento do código de conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, assegurando a gestão do canal de denúncias do Governo;
k) Apoiar a adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil, segurança interna e defesa nacional;
l) Promover a conceção e divulgação de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;
m) Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;
n) Administrar a Residência Oficial do Primeiro-Ministro;
o) Administrar o Campus XXI, em coordenação com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
p) Administrar o Polo do Terreiro do Paço;
q) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
r) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades públicas, quando tal lhe seja solicitado.
s) Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades, serviços e programas operacionais identificados em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral.
2 - São atribuições da SG-Gov, no âmbito da certificação do Estado e sistemas informáticos:
a) Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
d) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
e) Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do Governo;
f) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
g) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
h) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
i) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
j) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
k) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
l) Certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
m) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas.
Artigo 4.º
Atribuições específicas de apoio setorial
A Secretaria-Geral prossegue, ainda, as seguintes atribuições específicas em matéria de apoio setorial à atividade do Governo, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa, em articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP);
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a coordenação e apoio às relações internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço ou entidade com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Proceder, quando solicitado para o efeito, à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, de âmbito nacional, na área da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria técnica;
f) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das políticas públicas na área da sociedade de informação.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo
Artigo 5.º
Secretário-Geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:
a) Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo com delegação de competências;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;
c) Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;
d) Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
e) Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
7 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º
9 - Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes competências:
a) Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;
b) Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;
d) Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
e) Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º-A
Consultores de comunicação
1 - Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à Secretaria-Geral podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:
a) Prestar apoio ao Portal do Governo;
b) Prestar apoio no que respeita à comunicação institucional, designadamente em coordenação e apoio à assessoria de imprensa.
c) Desenvolver trabalho de produção de conteúdos;
d) Apoiar tecnicamente das plataformas digitais em que o Governo está presente;
e) Desenvolver propostas de marcas, logótipos e livros de estilo do Governo e outros, assim como, propostas de evolução da imagem e da marca da Secretaria-Geral e do Campus XXI;
f) Desenvolver infografias e editar ações de comunicação no âmbito da ação governativa, garantindo a criação e gestão do estúdio de produção audiovisual do Campus XXI, assim como os materiais técnicos necessários à comunicação.
2 - Os consultores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior.
3 - O exercício de funções pelos consultores de comunicação é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renovável por iguais períodos, sob proposta do Secretário-Geral e correspondente aprovação do membro do Governo responsável.
4 - Os consultores de comunicação designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pela posição remuneratória 1, 2 ou 7 da tabela remuneratória aplicável à carreira do regime geral de técnico superior, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, e fixado no respetivo despacho de designação.
5 - Os consultores de comunicação exercem as respetivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído aos consultores de comunicação um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respetivas funções, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, sendo em montante mensal de 10 ou 20 /prct. da remuneração base ilíquida mensal e fixado no respetivo despacho de designação.
7 - Os consultores de comunicação encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
8 - Os consultores de comunicação encontram-se afetos à Direção de Serviços de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a situação jurídico-funcional dos técnicos de comunicação com comissões de serviço celebradas em data anterior.
Artigo 6.º
Fórum da Administração Pública
O Fórum da Administração Pública (FAP), é um órgão de apoio ao Governo e à Administração Pública que visa melhorar a coordenação da execução de políticas públicas transversais, através de uma maior integração e articulação interdepartamental.
Artigo 7.º
Composição do Fórum da Administração Pública
1 - O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua composição os seguintes:
a) O Secretário-Geral do Governo;
b) O Presidente da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos centros de competências do Estado, designadamente o Centro Jurídico do Estado e o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas;
d) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos com competências transversais na administração central do Estado, nomeadamente a Direção-Geral do Orçamento, o Gabinete Nacional de Segurança, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público, o Instituto Nacional de Administração, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
e) Os dirigentes máximos das entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, e de coordenação orçamental e avaliação de desempenho.
2 - Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.
Artigo 8.º
Atribuições
Compete ao FAP:
a) Promover uma visão integrada de funcionamento dos diferentes órgãos consultivos e redes da Administração Pública, e promover a coerência entre outros fóruns, em especial no que respeita a reformas e programas transversais;
b) Difundir informação e partilhar experiências, de forma articulada, entre os serviços;
c) Consolidar uma cultura de colaboração administrativa orientada para a conceção e execução de políticas públicas de natureza transversal, de forma coerente e concertada;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O FAP pode funcionar em plenário ou por secções.
2 - Por determinação do membro do Governo competente, as secções referidas no número anterior podem respeitar a temas associados a outros órgãos consultivos setoriais.
3 - O FAP aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 10.º
Participação em reuniões ou atividades do Fórum da Administração Pública
Pela participação em reuniões ou atividades do FAP não é devido pagamento, senhas de presença ou outro tipo de suplemento remuneratório, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 11.º
Modelo de organização
1 - A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:
a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada.
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
2 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 /prct. da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
6 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
Artigo 12.º
Mapa de cargos dirigentes
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa i anexo à presente orgânica e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Regime aplicável aos dirigentes
É aplicável aos dirigentes da Secretaria-Geral o regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis e das especificidades previstas no presente diploma orgânico.
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes
1 - O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores e intermédios da Secretaria-Geral consta do mapa ii anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O pessoal dirigente superior da Secretaria-Geral pode optar a todo o tempo pelo vencimento ou retribuição base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O pessoal dirigente superior que seja trabalhador com vínculo de emprego por tempo indeterminado previamente constituído, de natureza pública ou privada, com entidades ou pessoas coletivas públicas, pode optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho ou categoria detidos na origem, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, sem sujeição ao limite estabelecido no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 é adotado como referência o vencimento ou retribuição base média efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
5 - Os dirigentes superiores que tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 3 não auferem despesas de representação.
6 - O direito de opção a que se referem os números anteriores inclui a salvaguarda do regime de proteção social, bem como os demais direitos, regalias e benefícios sociais de que gozem na sua situação profissional de origem, designadamente em matéria de pensões, saúde e parentalidade, podendo o processamento de todas as componentes ser feito diretamente pela entidade de origem com o consequente reembolso pela Secretaria-Geral.»
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da Secretaria-Geral.
Artigo 16.º
Regimes especiais
1 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transitaram para a Secretaria-Geral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de serviço.
Artigo 17.º
Receitas
1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 18.º
Despesas
1 - Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 - Constituem despesas da Secretaria-Geral os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo, nos seguintes casos:
a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;
b) Quando seja formado um novo Governo;
c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;
d) Em outras situações excecionais devidamente fundamentadas.
MAPA I
(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de pessoal dirigente
MAPA II
(a que se refere o artigo 14.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 94/2024, de 28/11 - DL n.º 114-B/2024, de 26/12 - DL n.º 56/2025, de 31/03 - Retificação n.º 24/2025, de 15/05 - DL n.º 130/2025, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 43-B/2024, de 02/07 -2ª versão: DL n.º 94/2024, de 28/11 -3ª versão: DL n.º 114-B/2024, de 26/12 -4ª versão: DL n.º 56/2025, de 31/03 -5ª versão: Retificação n.º 24/2025, de 15/05
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ANEXO II
Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas |
(a que se referem o n.º 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, vem o presente anexo estabelecer o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, com vista ao reforço do apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, conforme estipulado na componente C19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança, no título TD-r35 - Reforma funcional e orgânica da Administração, do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.
Artigo 2.º
Natureza
A direção-geral ou gabinete de estudos, planeamento e avaliação, doravante designado por DGEPA/GEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O DGEPA/GEPA tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério no qual está integrado, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2 - O DGEPA/GEPA exerce as seguintes competências:
a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, sobre matérias relevantes para a formulação de prioridades estratégicas do ministério, de âmbito nacional, setorial e regional;
b) Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, bem como de outras formas de apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;
c) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas ou quadros plurianuais de investimento, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
d) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento e avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do ministério;
e) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do Ministério, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação de políticas;
f) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ministério, designadamente no quadro do sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao planeamento e à decisão política;
g) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública vocacionados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos organismos e serviços do ministério;
h) Promover a produção e a difusão de informação técnica e estatística, bem como a difusão de estudos de natureza científica, nas áreas de relevo para a ação do ministério;
i) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu, em matérias de relevo para o ministério, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais no âmbito do ministério e a representação do Ministério nas instâncias europeias ou nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
k) Assegurar o apoio técnico ao respetivo membro do Governo, na execução das políticas definidas para o respetivo ministério, garantindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;
l) Apoiar a coordenação dos serviços e organismos do respetivo ministério na concretização da orientação política, na vertente administrativa;
m) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e avaliação de desempenho e promover o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da respetiva área governativa, quando previsto especificamente em diploma próprio;
n) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 4.º
Articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
1 - Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, o DGEPA/GEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior em articulação com o PlanAPP, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.
2 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior com vista a maximizar a capacidade global de atuação da Administração Pública, os DGEPA/GEPA partilham informação, recursos, atividades e projetos com o PlanAPP e entre si.
3 - A articulação e partilha prevista nos números anteriores envolve a atuação em rede, sob coordenação da PlanAPP.
Artigo 5.º
Receitas
1 - O DGEPA/GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O DGEPA/GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo DGEPA/GEPA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do DGEPA/GEPA e pela área das Finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O DGEPA/GEPA pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do DGEPA/GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas. |
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ANEXO III
Transferência de atribuições e competências |
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)
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ANEXO IV
Faseamento dos processos por entidade |
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º)
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