Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 59/2024, de 25 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.
_____________________

Decreto-Lei n.º 59/2024, de 25 de setembro
As Centrais de Valores Mobiliários (Central Securities Depositories ou CSDs, na expressão e sigla de língua inglesa), responsáveis por efetuar a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários e por promover a transferência de propriedade de valores mobiliários, desempenham um papel fundamental nos mercados de capitais e no sistema financeiro da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros. A adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, foi efetuada através da aprovação do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, constante do anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante.
Considerando que o Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, introduzindo um regime procedimental referente a participações qualificadas, o presente decreto-lei visa adaptar as regras constantes do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a este novo quadro normativo.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - No cômputo das participações qualificadas e de controlo da CSD, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, não são considerados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas e de participações de controlo, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.
2 - (Revogado.)
3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no n.º 2 do artigo 27.º-A do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação referida na alínea anterior, mas antes de a CMVM se ter pronunciado ou de ter decorrido o prazo de pronúncia;
c) [...]
2 - [...]
Artigo 20.º
[...]
Cabe à CMVM a regulamentação do disposto no presente regime.

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Páginas: