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Lei n.º 55-C/2025, de 22 de Julho UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (UNEF)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública. _____________________ |
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Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
1 - A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;
b) Do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP. |
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CAPÍTULO II
CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
SECÇÃO I
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS
| Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras |
1 - É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - A UNEF é uma unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados. |
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1 - Compete à UNEF:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
c) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
e) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
f) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
g) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
h) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
i) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
j) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
k) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
l) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
m) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
n) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
o) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
p) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
q) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
r) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
s) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
t) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
u) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
v) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
w) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
x) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
y) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
2 - As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei. |
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SECÇÃO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
| Artigo 4.º
Direção |
1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - O diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau. |
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Artigo 5.º
Organização central e regional |
1 - A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
2 - As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são organizadas em divisões e núcleos operacionais.
3 - As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
6 - As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
7 - As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
8 - Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios. |
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Artigo 6.º
Organização local |
1 - As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF.
2 - As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência territorial.
3 - As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia. |
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CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
| Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto |
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
x) [Anterior alínea u).]
z) [Anterior alínea v).]
aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
cc) [Anterior alínea z).]
3 - […]
Artigo 18.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - […]
Artigo 21.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - […]
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
1 - A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
2 - A UNEF compreende as seguintes áreas:
a) Gestão de fronteiras aeroportuárias;
b) Segurança aeroportuária;
c) Retorno e instalação temporária;
d) Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.» |
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Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho |
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
a) Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)» |
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Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho |
1 - Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê «SEF» passa a ler-se «PSP».
2 - No artigo 137.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê «AIMA, IP,» passa a ler-se «PSP».
3 - Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê «conselho diretivo da AIMA, IP,» passa a ler-se «diretor nacional da PSP». |
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
| Artigo 10.º
Regulamentação |
| O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 11.º
Disposição final |
| As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade. |
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Artigo 12.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. |
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