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Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. _____________________ |
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Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
| Artigo 1.º
Objeto |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro |
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
g) […]
2 - […]
3 - A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
4 - A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 5.º
[…]
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 6.º
[…]
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
2 - O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
4 - O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
5 - [Revogado.]
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
7 - [Revogado.]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
9 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.
10 - Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) […]
b) […]
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 - [Revogado.]
14 - O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos:
a) A medida da pena aplicada;
b) O tipo de crime cometido;
c) A natureza dolosa ou negligente do crime;
d) O tempo decorrido desde a prática do crime;
e) A eventual reincidência na prática criminosa;
f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.
15 - Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior.
16 - A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo processo judicial, caso este seja instaurado.
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) […]
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[…]
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
Artigo 12.º-B
[…]
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
3 - A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
4 - [Revogado.]
Artigo 12.º-C
[…]
1 - Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
3 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 14.º
[…]
1 - […]
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
4 - [Revogado.]
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 16.º
[…]
1 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, IP.
2 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
[…]
1 - As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 - […]
Artigo 19.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 25.º
[…]
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 17/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Artigo 3.º
Alteração sistemática |
1 - É eliminada a secção ii do capítulo ii, passando o artigo 5.º a integrar a secção i.
2 - A atual secção iii do capítulo ii é renumerada como secção ii. |
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Artigo 4.º
Regulamentação |
| O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. |
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Artigo 5.º
Norma revogatória |
| São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. |
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Artigo 7.º
Aplicação no tempo |
1 - A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. |
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Artigo 8.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. |
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(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
TÍTULO I
ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
3 - A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
CAPÍTULO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
SECÇÃO I
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
4 - A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
SECÇÃO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
Artigo 6.º
Requisitos
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
2 - O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
4 - O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
5 - [Revogado.]
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
7 - [Revogado.]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
9 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.
10 - Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 - [Revogado.]
14 - O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos:
a) A medida da pena aplicada;
b) O tipo de crime cometido;
c) A natureza dolosa ou negligente do crime;
d) O tempo decorrido desde a prática do crime;
e) A eventual reincidência na prática criminosa;
f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.
15 - Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior.
16 - A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo processo judicial, caso este seja instaurado.
Artigo 7.º
Processo
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
CAPÍTULO IV
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 10.º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
CAPÍTULO V
EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
3 - A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
4 - [Revogado.]
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 - Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
3 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
[Revogado.]
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 15.º
Residência
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
4 - [Revogado.]
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
TÍTULO II
REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
REGISTO CENTRAL DA NACIONALIDADE
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
1 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, IP.
2 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
1 - As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 - [Revogado.]
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
1 - O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
[Revogado.]
CAPÍTULO II
PROVA DA NACIONALIDADE
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
[Revogado.]
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
[Revogado.]
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959. |
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