DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
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   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 101.º
Pagamento voluntário das custas
Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO III
Multas processuais
  Artigo 102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de metade de 1 UC a 10 UC.

  Artigo 103.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectua-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível ou criminal, respectivamente.
2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.

  Artigo 104.º
Responsabilidade dos representantes legais
As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO IV
Actos avulsos
  Artigo 105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido 1/5 de UC.
2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.
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  Artigo 106.º
Custo das certidões, traslados e cópias
1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.
3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.

  Artigo 107.º
Montante devido pelas buscas
1 - Por cada busca é devido 1/20 de UC.
2 - É gratuita a busca de processos findos há menos de dois meses e de registos de distribuição efectuada há menos de um mês.

  Artigo 108.º
Montante devido pela confiança de processos
Pela confiança de processos é devido 1/10 de UC.
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  Artigo 109.º
Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos
1 - Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.
2 - Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.
3 - Entendem-se por uma só pessoa os cônjuges, o pai ou a mãe e filhos sob poder paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.
4 - As procurações ou substabelecimentos para confessar, desistir ou transigir são lavrados nos termos da lei.

  Artigo 110.º
Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
3 - O secretário é fiel depositário das importâncias pagas.

TÍTULO V
Juros de mora
  Artigo 111.º
Incidência dos juros de mora
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

  Artigo 112.º
Taxa
A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

  Artigo 113.º
Redução dos juros de mora
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VI
Pagamento coercivo das custas e multas
CAPÍTULO I
Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis
  Artigo 114.º
Levantamento de depósito
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

  Artigo 115.º
Informação sobre a existência de bens penhoráveis
1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
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CAPÍTULO II
Acção executiva por dívida de custas e multas
  Artigo 116.º
Instauração da execução
1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde ‘execução de sentença’, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem do juiz do processo.
5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.
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  Artigo 117.º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.
2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.
3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.
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  Artigo 118.º
Termos da execução em casos especiais
1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de 5 dias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.
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  Artigo 119.º
Execução por custas de actos ou papéis avulsos
Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

  Artigo 120.º
Cumulação de execuções
1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

  Artigo 121.º
Depósito de custas prováveis
As custas prováveis são objecto de depósito autónomo, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

  Artigo 122.º
Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

  Artigo 123.º
Prescrição do crédito de custas
1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VII
Serviços de tesouraria
CAPÍTULO I
Movimentação de receitas
  Artigo 124.º
Depósitos
1 - As quantias provenientes de custas, multas e preparos para despesas, seja qual for o seu destino, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, cheque visado ou vale postal a seu favor, ou através de sistema electrónico.
2 - Os cheques ou os vales postais mencionados no número anterior podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.
3 - O escrivão deve entregar imediatamente os cheques ou os vales e as guias ao secretário, que, por seu turno, efectuará a sua entrega na Caixa Geral de Depósitos.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo.

  Artigo 125.º
Contas na Caixa Geral de Depósitos
1 - Cada serviço judicial e do Ministério Público dispõe de duas contas na Caixa Geral de Depósitos, para depósitos e levantamentos, sendo uma para as quantias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior e a outra para os valores relativos aos suprimentos do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para cobertura das despesas orçamentais.
2 - As contas referidas no número anterior vencem juros.

  Artigo 126.º
Guias para depósito ou pagamento
1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, e entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.
2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.
3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.
5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.
6 - Das quantias referidas no número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 127.º
Menções constantes das guias
1 - As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:
a) Identificação da conta e balcão da Caixa Geral de Depósitos;
b) Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;
c) Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso disso;
d) Nome do obrigado ao pagamento;
e) Discriminação e destino dos valores.
2 - As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Geral de Depósitos, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.
3 - Nos casos de liquidação, as guias conterão os elementos indispensáveis ao lançamento.
4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovados mecanismos de pagamento que permitam efectuá-lo em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica.

  Artigo 128.º
Entrega dos duplicados das guias
1 - Sem prejuízo do regime decorrente do pagamento por transferência electrónica, no primeiro dia útil imediato ao do recebimento de taxas de justiça, custas, multas ou preparos para despesas, a Caixa Geral de Depósitos entrega os duplicados das guias ao tribunal.
2 - Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento.

  Artigo 129.º
Relação e controlo das importâncias pagas
1 - A secção central organiza, diariamente, uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de processos e serve de recibo para efeito do n.º 2 do artigo 134.º
2 - A secção central confere, diariamente, a relação com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e averigua das diferenças encontradas.
3 - O secretário verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 130.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
Sem prejuízo do pagamento por meio electrónico, ficam em caixa, na secção central, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos, a depositar na conta do tribunal mediante guia, até ao último dia útil de cada mês.

  Artigo 131.º
Destino das receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
e) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
f) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio trimestral das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior às entidades a que se destinam, sendo, no âmbito do sistema de segurança social, competente, para tal efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 91/97, de 22/04
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Livros obrigatórios
  Artigo 132.º
Livros da secção central
1 - A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:
a) De registo de contas;
b) De pagamentos;
c) De conta corrente com as dotações orçamentais;
d) De emolumentos de actos avulsos;
e) De contas correntes-processos.
2 - Os livros a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser constituídos por suportes informáticos.

  Artigo 133.º
Livro de registo de contas
1 - O livro de registo de contas é constituído pelos duplicados das contas referidos no n.º 1 do artigo 56.º
2 - Após o pagamento das custas em dívida e o lançamento e estorno no livro de pagamentos, os duplicados referidos no número anterior são extraídos para um livro arquivo.

  Artigo 134.º
Livro de pagamentos
1 - No livro de pagamentos inscrevem-se as receitas, os pagamentos, os estornos e as restituições resultantes da conta ou do rateio, identificando o processo, a secção e o número da conta de custas, e averbando-se o lançamento nas guias, notas, rateios, contas ou respectivos duplicados, bem como os emolumentos mensais de actos avulsos e os juros das contas.
2 - Lançadas no livro de pagamentos, as guias são entregues nas secções de processos, mediante recibo.

  Artigo 135.º
Livro de conta corrente com as dotações orçamentais
O livro de conta corrente com as dotações orçamentais contém as dotações orçamentais do cofre do tribunal e nele, relativamente a cada ano económico, agrupamento, subagrupamento e rubrica do orçamento, inscrevem-se as dotações, os duodécimos, os reforços ou anulações, os encargos assumidos e as despesas pagas.

  Artigo 136.º
Livro de emolumentos de actos avulsos
No livro de emolumentos de actos avulsos registam-se, por ordem numérica, os actos avulsos, com anotação do número da respectiva conta e indicação do valor das estampilhas apostas nos processos de injunção.

  Artigo 137.º
Livro de contas correntes-processos
1 - O livro de contas correntes-processos é constituído por folhas móveis, uma para cada processo e seus apensos, onde se escrituram, diariamente, a crédito, os preparos para despesas pagos, e a débito, as despesas efectuadas.
2 - Encerrada a conta é a folha respectiva extraída para um livro arquivo, mantendo o mesmo número de ordem, utilizando-se a mesma folha se houver lugar a novos lançamentos.

SECÇÃO II
Pagamentos
  Artigo 138.º
Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques
1 - No primeiro dia útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior, a secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa os cheques a favor de todas as pessoas ou entidades do que cada uma tenha a receber e apresenta o expediente ao secretário, que verifica a conformidade e assina os cheques.
2 - Se os estornos forem superiores à receita apurada, o secretário requisita ao Gabinete de Gestão Financeira o complemento da conta do tribunal e, após a transferência de fundos, assina e faz expedir os cheques emitidos.
3 - O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.
4 - As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto realizam-se conjuntamente com as do mês de Setembro.

  Artigo 139.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
1 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação de despesas, em duplicado, que é visada pelo secretário.
2 - A secção central, em face da nota, passa os cheques, nela anotando os respectivos números e datas.
3 - O saldo que houver é imediatamente lançado no livro de pagamentos como taxa de justiça, encerrando-se a conta corrente.

  Artigo 140.º
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento
1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário técnico e pelo técnico de justiça principal; onde não houver secretário técnico, pelo técnico de justiça principal e por um técnico de justiça-adjunto designado pelo respectivo magistrado.
3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

  Artigo 141.º
Expedição, relação e controlo de cheques
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, os cheques são expedidos até ao dia cinco de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.
2 - O tribunal entregará na Caixa Geral de Depósitos, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade.
3 - A secção central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.

  Artigo 142.º
Perda de validade dos cheques
1 - Perdem validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o tribunal no prazo de 10 dias.
3 - Recebida a informação, é a importância do crédito inscrita nos cheques sem validade escriturada no livro de pagamentos a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
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  Artigo 143.º
Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, podem os sucessores reclamar o pagamento do cheque pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no caso de morte do seu titular.

  Artigo 144.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros de contas correntes-processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das contas.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.

  Artigo 145.º
Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira
1 - O secretário deve remeter ao Gabinete de Gestão Financeira, até ao dia 5 de cada mês, nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao mês anterior.
2 - A nota a que se refere o número anterior referente ao mês de Agosto é incluída na do mês de Setembro.

TÍTULO VIII
Cofres
CAPÍTULO I
Cofre Geral dos Tribunais
  Artigo 146.º
Delegações do Cofre Geral dos Tribunais
Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

  Artigo 147.º
Encargos do Cofre Geral dos Tribunais
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;
b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;
c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que se não encontrem em estabelecimentos prisionais;
d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
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CAPÍTULO II
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
  Artigo 148.º
Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:
a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;
c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 149.º
Preferência de pagamento
Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de previdência social.

  Artigo 150.º
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários
1 - No primeiro dia de cada mês, o secretário deve enviar ao Gabinete de Gestão Financeira relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia cinco do mês seguinte a que respeitem.

  Artigo 151.º
Relações de processos e de bens
1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.

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