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  DL n.º 304/99, de 06 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 e Novembro
_____________________

O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, instituiu, como regra, no n.º 1 do seu artigo 131.º, a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais do produto das coimas e multas de qualquer natureza, cobradas em juízo.
O Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, excepcionou dessa regra as importâncias que constituam receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante.
Verifica-se que do elenco dessa ressalva ficaram injustificadamente excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Com efeito, segundo os seus Estatutos Político-Administrativos, são receitas das Regiões as multas e coimas cobradas no seu território [artigo 102.º, alínea b), da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, quanto à Região Autónoma dos Açores, e artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, no que concerne à Região Autónoma da Madeira].
Pelo exposto, enquanto não ocorrer uma reponderação da situação que permita que o Cofre Geral dos Tribunais participe, equitativamente, na arrecadação do produto das coimas e das multas arrecadadas através do exercício da função jurisdicional, importa proceder à correcção da omissão praticada.
Aproveita-se o ensejo, com a experiência de mais de dois anos sobre a entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, para se avançar na simplificação de procedimentos, tendo em vista, por um lado, a maior comodidade das partes, seus representantes ou mandatários, por outro, a modernização do serviço das secções centrais das secretarias. Nesse sentido, as alterações aos artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 131.º
[...]
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 121.º
[...]
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito nos termos do n.º 1 do artigo 124.º, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, o produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositados nos termos do n.º 1.
Artigo 126.º
[...]
1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento.
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - Os livros a que se refere o número anterior são, sempre que possível, substituídos por suportes informáticos, dependendo de portaria do Ministro da Justiça a aprovação dos necessários procedimentos contabilísticos.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
1 - O disposto no artigo 1.º entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
2 - O disposto no artigo 2.º entra em vigor com a publicação das portarias a que se referem o n.º 4 do artigo 127.º e o n.º 2 do artigo 132.º, na sua nova redacção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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