DL n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais, criando um regime de autoliquidação da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente
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Uma das medidas de combate a morosidade processual civil consagradas no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, consiste na desoneração das secretarias dos tribunais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, limitando-se aquelas a verificar a junção dos documentos comprovativos do seu devido pagamento ou da sua isenção, sendo o processo só contado a final.
O referido diploma legal estabelece que a falta de junção à petição inicial de um documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção implica a recusa do seu recebimento pela secretaria, sem prejuízo da sua entrega no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. E a falta de junção desse documento aos actos processuais que nos termos do Código das Custas Judiciais dão lugar ao pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente pode ser igualmente suprida através da sua entrega no tribunal nos 10 dias subsequentes à prática do acto.
Afigura-se assim necessário proceder a uma alteração ao Código das Custas Judiciais, já que neste se prevê o pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente nos 10 dias subsequentes à prática de alguns actos processuais ou à notificação do tribunal para o efeito, através de guias emitidas pelo tribunal.
Pelo exposto, mantém-se o elenco de actos ou diligências que importam o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, mas altera-se o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização. Com efeito, este pagamento passa a ser da responsabilidade do interessado, que deverá realizá-lo antes da prática do acto ou nos 10 dias subsequentes a determinadas notificações do tribunal, precisando para tanto de calcular e efectuar o seu pagamento, após o que comprova ao tribunal que já foi realizado, através da junção aos autos do respectivo documento comprovativo.
Se o interessado deve proceder ao cálculo da importância a pagar a título de taxa de justiça inicial ou subsequente, sem necessidade de aguardar a emissão de guias pelo tribunal e de proceder ao seu levantamento, importava fornecer-lhe os critérios necessários a essa tarefa de autoliquidação e torná-la uma operação bastante simples.
Na senda desse objectivo, procede-se à aprovação de uma tabela simplificada de autoliquidação que permite identificar os tipos de pagamento que o interessado deve realizar sem aguardar a emissão de guias pelo tribunal e fixa os montantes a pagar quer a título de taxa de justiça inicial, quer de taxa de justiça subsequente, já que a quantia é idêntica para ambas as taxas e só varia em função do valor da acção, do incidente ou do recurso.
Pretende-se assim que pela consulta da tabela de autoliquidação o interessado consiga saber quais os montantes que vai despender ao longo do processo, já que os restantes pagamentos serão meramente residuais, como seja o pagamento de multas da responsabilidade do faltoso, com excepção dos preparos para despesas, cujo montante varia em função dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
Com efeito, o interessado não consegue prever o montante a pagar a título de preparos para despesas porquanto o seu cálculo é efectuado pelo funcionário judicial com base em juízos de probabilidade, ou seja, segundo a sua experiência profissional.
Aproveita-se assim esta alteração ao Código das Custas Judiciais para assegurar o direito da parte à previsão do montante que vai ter de despender em preparos para prover às despesas a realizar de acordo com os meios de prova que apresenta, prevendo-se desde já a sua fixação numa tabela prática a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
A introdução de programas informáticos nos tribunais, que permitem facilitar e encurtar o tempo que actualmente o funcionário judicial despende a elaborar a conta final das custas de um processo, impõe o ajustamento de algumas disposições legais do Código das Custas Judiciais a esta possibilidade.
As alterações previstas no presente diploma, a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça como organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça e a sucessiva introdução nos tribunais de novos meios tecnológicos, tornam necessária a revisão das normas procedimentais previstas no título VII do actual Código das Custas Judiciais, a aprovar através de portaria do Ministro da Justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alterações ao Código das Custas Judiciais |
Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 64.º, 71.º, 91.º, 121.º, 124.º, 142.º e 144.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
Para promoção de acções, incidentes e recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida;
d) Da reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso.
2 - ...
3 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, salvo se tiver sido apresentado em juízo.
4 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, deve requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça o reembolso da quantia despendida, dentro do prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 25.º
[...]
O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Artigo 26.º
[...]
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência preliminar ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.
Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24.º, dos incidentes ou das notificações referidas no artigo 26.º, a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, nomeadamente os relativos à utilização da teleconferência;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário.
2 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - As custas adiantadas e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 3% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
2 - A verba correspondente à soma das percentagens referidas nas alíneas a), b) e c) é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 56.º
[...]
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b) Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária em função da percentagem determinada na alínea anterior, será feita a discriminação e a soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo as sancionatórias não pagas; dedução das taxas pagas gradualmente pelo responsável e da resultante da conversão do excesso dos seus preparos de despesas efectuado; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação dos reembolsos de multas e de outros créditos da sua responsabilidade ao Cofre Geral dos Tribunais;
c) ...
d) A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, não se considerando na conta individual do credor a sua própria procuradoria e custas de parte, nem a sua responsabilidade nestas, sem prejuízo das necessárias compensações, encerrando-se a conta com o apuramento do que houver a pagar ou a receber;
e) ...
4 - A restituição prevista no n.º 1 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 57.º
[...]
1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) 30 dias se residir no estrangeiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 71.º
[...]
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A remuneração dos peritos estabelecida nos números anteriores pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 121.º
[...]
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 124.º
[...]
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça inicial e o pagamento da taxa de justiça subsequente são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Os pagamentos das taxas de justiça inicial e subsequente que não sejam realizados de forma prévia e todos os outros pagamentos não abrangidos pelo número anterior são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
3 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça vence juros.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo.
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
Artigo 144.º
[...]
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais |
É aprovada a tabela das taxas de justiça inicial e subsequente a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais, que é publicada em anexo. |
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Artigo 3.º Norma revogatória |
1 - É revogado o artigo 70.º do Código das Custas Judiciais.
2 - Os artigos 125.º a 130.º, 132.º a 139.º, 141.º, 143.º e 145.º do Código das Custas Judiciais são revogados com a entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que aprovar os novos procedimentos de funcionamento do sistema de gestão e controlo das receitas e despesas dos processos judiciais.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais é revogado com a aprovação da tabela de preparos para despesas por portaria do Ministro da Justiça a que se refere o n.º 2 do referido preceito legal. |
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Artigo 4.º Entrada em vigor |
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e aplica-se a todos os processos judiciais, com excepção das alterações previstas nos artigos 23.º a 28.º, as quais só são aplicáveis aos processos judiciais que dêem entrada nos tribunais a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - O pagamento da taxa de justiça inicial da petição inicial ou requerimento que dê entrada no tribunal entre os dias 22 e 31 de Dezembro de 2000 é efectuado pela parte no prazo de 10 dias a contar da distribuição do processo judicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. -Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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ANEXO Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais |
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