SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 17/2002 | |
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho], publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro:
No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê 'à defesa da valores' deve ler-se 'à defesa de valores'.
No n.º 8 do artigo 10.º, onde se lê 'para além daquela contra à qual é dirigido,' deve ler-se 'para além daquela contra a qual é dirigido,'.
No n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê 'à prática ou omisso de normas' deve ler-se 'à prática ou omissão de normas'.
No artigo 23.º, onde se lê 'É aplicável o imposto na lei processual civil' deve ler-se 'É aplicável o disposto na lei processual civil'.
No n.º 2 do artigo 90.º, onde se lê 'utilização de certos meios de prova quando, o considere' deve ler-se 'utilização de certos meios de prova quando o considere'.
No n.º 1 do artigo 132.º, onde se lê 'inexistência jurídica da actos' deve ler-se 'inexistência jurídica de actos'.
No n.º 2 do artigo 134.º, onde se lê 'os factos sobre que esta hão-de recair' deve ler-se 'os factos sobre que esta há-de recair'.
No n.º 4 do artigo 144.º, onde se lê 'para o pleno do mesmo Tribunal ou o retenha' deve ler-se 'para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha,'.
No n.º 2 do artigo 181.º, onde se lê 'ao tribunal de relação' deve ler-se 'ao Tribunal da Relação'.
Consultar o Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Assembleia da República, 22 de Março de 2002. - Pela Secretária-Geral, Teresa Fernandes. |
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