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  DL n.º 40/96, de 07 de Maio
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
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     - 1ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
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SUMÁRIO
Altera o Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto)
_____________________

O Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, não obstante o curto período de vigência, tem vindo a revelar na sua aplicação deficiências e omissões várias, que põem em causa os objectivos que ditaram a necessidade da sua publicação, entre os quais avultam, pela sua extrema importância, a simplificação e a racionalização do exercício da função notarial.
Nessa linha, visam as presentes alterações contribuir para uma melhor e mais eficaz articulação entre os serviços prestados pelos cartórios notariais e as necessidades dos utentes, tendo sempre presente a forma mais simples, mas não menos segura, de realização em tempo útil do serviço requisitado.
De entre as alterações que agora se introduzem, merece, por isso, particular destaque a readmissão da conferência de fotocópias, que se entendeu como medida absolutamente indispensável, quer para desagravar o já onerado serviço dos cartórios notariais, seja para elevar a capacidade de responder prontamente aos utentes.
Sempre se salvaguarda, porém, a possibilidade de o notário vir a exigir que as fotocópias dos documentos apresentados sejam extraídas no próprio cartório, quando a conferência se revele particularmente demorada em razão da extensão ou da natureza dos próprios documentos.
As sobreditas razões aconselham a eliminação da exigência de requerimento escrito como formalidade prévia da feitura de averbamentos de suprimento e rectificação de omissões e inexactidões.
Prevendo a informatização dos serviços, aproveita-se também a oportunidade para fixar que a remessa do registo diário das escrituras diversas à Conservatória dos Registos Centrais se processe em suporte informático, quando tal for determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 80.º, 133.º, 153.º, 185.º, 187.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Competência dos notários
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Desdobramento de livros
1 - ...
2 - ...
3 - O livro de termos de abertura de sinais pode ser desdobrado em dois livros, um para o serviço interno e o outro para o serviço externo.
4 - (O actual n.º 3.)
5 - (O actual n.º 4.)
Artigo 17.º
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
...
a) ...
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
Artigo 80.º
Exigência de escritura
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
h) ...
i) ...
j) ...
l) O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal e os arrendamentos sujeitos a registo;
m) O trespasse e a locação de estabelecimento comercial e industrial.
Artigo 133.º
Forma
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º
Artigo 153.º
Espécies
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte, ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia, se o reconhecimento respeitar apenas à assinatura do seu titular.
3 - ...
4 - ...
Artigo 185.º
Verbetes estatísticos
1 - ...
2 - Em cada instrumento do qual deva ser extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota.
Artigo 187.º
Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - (O actual artigo.)
2 - A remessa a que se refere a alínea c) do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 198.º
Selos dos livros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.
5 - É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.
6 - (O actual n.º 5.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É aditado ao mesmo Código do Notariado o artigo 171.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 171.º-A
Conferência de fotocópias
1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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