DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e de assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais
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Assumiu o XIII Governo Constitucional, no seu Programa, uma visão moderna, que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado, visão esta que, no sector dos registos e do notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de desagravamento progressivo de custos.
Na concretização destes propósitos entende-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição devido a estar «bastante enraizado no meio jurídico português».
Ora, esta razão - invocada para não mudar hábitos e práticas que continuam a complicar a vida dos cidadãos e os serviços - não parece ser suficiente para obstar a que sejam levadas a cabo reformas de fundo que permitam eliminar excessivas e desnecessárias burocracias.
Deste modo, após a análise dos casos em que ainda é exigido por disposição legal o reconhecimento por semelhança e se tal exigência encontra justificação na prossecução do interesse público, considera o Governo dever ir mais longe que os Decretos-Leis n.os 232/82, de 17 de Junho, 21/87, de 12 de Janeiro, 383/90, de 10 de Dezembro, 267/92, de 28 de Novembro, e 168/95, de 15 de Julho, e que o último Código do Notariado, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 207/95, e reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança unicamente a situações que comportem menções especiais.
Desta medida, agora adoptada, dimana a inutilidade dos livros e dos índices de sinais, razão pela qual são abolidos pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
São abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários. |
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A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte. |
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Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 116.º, 153.º, 155.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado plo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 153.º
[...]
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.
Artigo 198.º
[...]
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12
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1 - As fichas de sinais podem ser destruídas.
2 - Da destruição é lavrado auto com indicação da natureza dos documentos. |
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Os livros de sinais devem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais nos termos a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. |
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O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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