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  DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
_____________________

O Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, em vigor desde 8 de Outubro de 2004, cria um novo tipo de pessoa colectiva, de natureza societária, designada pelos nomes 'societas europaea' ou sociedade anónima europeia.
A sociedade anónima europeia tem como características essenciais a sua natureza de sociedade, a divisão do seu capital em acções, a limitação da responsabilidade de cada accionista à realização do capital por ele subscrito, o dever de adopção de uma firma que integre, ao início ou no final, a sigla 'S. E.', a obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente, ligados a mais de um Estado membro da União Europeia, a localização da sua sede estatutária num dos Estados membros, bem como a sua sujeição a registo no Estado membro da localização da sede estatutária.
Outra das características essenciais da sociedade anónima europeia diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade, a definir em legislação especial segundo os termos da Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outub
Ainda que se trate de uma norma comunitária directamente aplicável na ordem interna dos Estados membros da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 não é nem pretende ser auto-suficiente. Pelo contrário, prevê expressamente que as sociedades anónimas europeias sejam reguladas não apenas pelas suas disposições mas também pelos direitos dos Estados membros e pelos respectivos estatutos.
No que respeita aos direitos dos Estados membros, o regulamento prevê a aplicação às sociedades anónimas europeias quer de normas adoptadas especificamente para este tipo societário quer das normas aplicáveis às sociedades anónimas em geral.
Relativamente aos casos em que o regulamento prevê a possibilidade de os Estados membros aprovarem regras especificamente destinadas às sociedades anónimas europeias, houve que ponderar as vantagens e inconvenientes de uma opção pelo acolhimento das possibilidades deixadas em aberto por aquele instrumento comunitário.
Aproveitando o campo deixado à discricionariedade dos Estados, consagraram-se regras que permitem o exercício de um direito de exoneração dos sócios que hajam votado contra uma decisão de fusão da sociedade anónima com vista à constituição de uma sociedade anónima europeia, de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou de transferência da sede estatutária da sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União.
Na linha da possibilidade aberta pelo regulamento, prevê-se o condicionamento da fusão de uma ou mais sociedades anónimas de que resulte a constituição de uma sociedade anónima europeia, à não oposição por parte da Autoridade da Concorrência ou de uma autoridade a cuja supervisão a sociedade anónima esteja sujeita em virtude da actividade que desenvolve. De acordo com o presente diploma, as autoridades de supervisão ou regulação portuguesas passam também a poder opor-se, com fundamento em razões de interesse público, a projectos de transferência da sede estatutária da sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia.
Respeitando os limites estabelecidos pelo regulamento, e em desenvolvimento do princípio segundo o qual a sede estatutária da sociedade anónima europeia deve localizar-se no Estado membro da situação da sua administração central, criam-se mecanismos que possibilitam a regularização da situação nos casos em que se verifique que esse princípio fundamental não é observado.
Finalmente, em cumprimento da obrigação imposta pelo regulamento, designam-se as autoridades nacionais competentes para efeitos de emissão dos certificados que comprovam o cumprimento dos actos e formalidades prévias à transferência de sede da sociedade anónima europeia para outro Estado membro e a uma fusão de que resulte a constituição de uma nova sociedade anónima europeia, bem como para o exercício do controlo da legalidade da fusão quando a sede estatutária da sociedade anónima europeia for registada em Portugal. Em todos esses casos atribui-se a competência para a prática dos actos correspondentes aos notários, os quais, tendo em conta a tradição portuguesa, a natureza dos actos a praticar e, bem assim, a necessária celeridade do processo em que os mesmos se enquadram, surgem como as autoridades mais habilitadas a um correcto e cabal desempenho das funções que lhe são ora consignadas.
Para além destas matérias existem múltiplos outros casos em que o regulamento determina a aplicação à sociedade anónima europeia das regras dos Estados membros sobre sociedades anónimas comuns (mais exactamente a aplicação das regras do Estado membro em que aquela sociedade tenha a sua sede estatutária). Em todos esses casos tornou-se necessário verificar se a legislação comum aplicável continha aspectos que pudessem contrariar o regime aplicável, por via do regulamento, às sociedades anónimas europeias e, em caso afirmativo, aferir da necessidade de adoptar medidas legislativas com vista a compatibilizar a legislação portuguesa com o disposto pelas normas do regulamento.
Assim, o presente diploma começa por esclarecer que são subsidiariamente aplicáveis às sociedades anónimas europeias com sede em Portugal as normas nacionais que regulam as sociedades anónimas comuns, nomeadamente no que respeita à estrutura, à orgânica, ao funcionamento e à extinção da sociedade, à designação, competência, responsabilidade e cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais, e às alterações do contrato de sociedade.
Em determinados casos procede-se, porém, à adaptação do regime relativo às sociedades anónimas a algumas das especificidades previstas pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001.
Uma dessas especificidades respeita à publicidade dos projectos de constituição da sociedade anónima europeia nas suas diversas modalidades. Contrariamente ao que sucede no direito português aplicável às sociedades anónimas comuns, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 exige o registo e a publicação não apenas do projecto de fusão mas também dos projectos de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais e ainda de transformação de que resulte uma sociedade anónima europeia. O mesmo sucede com o projecto de transferência de sede para outro Estado membro, cuja obrigatoriedade de publicitação não constava da legislação portuguesa aplicável às sociedades anónimas.
Para além da consagração das regras de publicitação dos projectos de constituição e de transferência da sede da sociedade anónima europeia para outro Estado membro verifica-se ainda a necessidade de alteração de diversos preceitos da legislação do registo comercial, no sentido de prever a publicitação de outros factos específicos respeitantes àquela sociedade e de adequar as regras e procedimentos gerais de registo e publicação às regras previstas a esse respeito no referido instrumento comunitário.
A mesma necessidade de adaptação impõe a alteração de diversas disposições no âmbito dos procedimentos relativos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, a nível da legislação notarial, quanto ao âmbito de sujeição dos actos societários a escritura pública e às regras sobre emissão de certificados, destacando-se, a este respeito, a previsão de um procedimento especial de notificação prévio à emissão do mencionado certificado comprovativo do cumprimento dos actos e formalidades anteriores à transferência de sede da sociedade.
Uma outra especificidade própria da sociedade anónima europeia diz respeito à obrigatoriedade de provar, em momento prévio à transferência da sua sede nas condições previstas, que os interesses dos credores foram devidamente acautelados e, nomeadamente, que não subsistem dívidas de natureza fiscal ou previdencial ou ainda perante os seus trabalhadores.
No que respeita às regras relativas à estrutura da sociedade anónima europeia, consagram-se algumas particularidades concernentes aos processos de votação bem como à composição dos órgãos sociais. No que respeita à organização da assembleia geral da sociedade, atende-se, no presente diploma, ao facto de o regulamento prever que, sem prejuízo das suas disposições específicas, essa organização é regulada pela legislação aplicável às sociedades anónimas. No caso português, tal significa a constituição de uma espécie de subórgão permanente (a mesa da assembleia geral) composto segundo os termos do artigo 374.º do Código das Sociedades Comerciais. Houve no entanto que adaptar essas regras à estrutura da sociedade anónima europeia.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto do Consumidor, o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação das Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do regime aplicável às sociedades anónimas europeias
É aprovado o regime jurídico aplicável às sociedades anónimas europeias com sede em Portugal e à constituição de sociedades anónimas europeias em que estejam envolvidas sociedades reguladas pelo direito interno português, que se identifica sob a designação 'Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias' e se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 27.º, 36.º, 61.º, 69.º, 70.º, 71.º e 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, e 70/2004, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
m) ...
o) ...
p) ...
q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
f) A transformação a que se refere a alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a z) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea c) do artigo 10.º deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tais factos tenham sido titulados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato averbamento oficioso de cancelamento da matrícula na conservatória nacional, com menção da respectiva causa.
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, a qual deve comprovar a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos nas normas comunitárias e nacionais aplicáveis.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 69.º
3 - O registo de verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base na escritura pública que titule essa constituição.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, na qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se, bem como comprovada a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos pela legislação comunitária e nacional aplicável.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 69.º
[...]
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 - ...
3 - ...
4 - O facto previsto na alínea n) do n.º 1 é averbado à inscrição do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, sendo o averbamento a esta inscrição, no caso de a sociedade ter sede na área de competência da conservatória que lavrou o registo daquele projecto, lavrado oficiosamente com o registo da constituição da sociedade.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 70.º
[...]
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º
2 - ...
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
4 - Os actos previstos nas alíneas a), r) e t) do n.º 1 do artigo 3.º são ainda publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - As publicações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são promovidas no prazo de 30 dias a contar das correspondentes publicações no jornal oficial nacional.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 3 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
Artigo 112.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional aprovada em execução dessas normas.'

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
Ao Código do Registo Comercial, aprovado e alterado nos termos do artigo anterior, são aditados os artigos 25.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 25.º-A
Competência para o registo de fusão
Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b) No caso de ser provisória, se a sua conversão em definitiva não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para o território de outro Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º'

Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Os artigos 14.º e 16.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1225/93, de 23 de Novembro, 773/94, de 26 de Agosto, e 937/94, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O averbamento de cancelamento da matrícula a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º do Código do Registo Comercial deve conter menção da respectiva causa.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) Na de contrato de sociedade: a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e natureza das acções, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade; tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) Na de projecto de fusão ou de cisão, bem como na de projecto de constituição de sociedade anónima europeia por fusão: a modalidade da fusão ou cisão, a firma e a sede das sociedades participantes, as alterações projectadas aos estatutos da sociedade incorporante ou cindida quanto à firma, sede, objecto e capital ou a menção dos mesmos elementos relativos aos estatutos projectados para a sociedade a criar;
aa) Na de projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais: a firma e a sede das sociedades participantes e os estatutos projectados para a sociedade anónima europeia, com menção dos elementos referidos na alínea anterior;
ab) Na de projecto de constituição de sociedade anónima europeia por transformação de sociedade anónima de direito interno bem como na de projecto de transformação da sociedade anónima europeia em sociedade anónima de direito interno: as alterações projectadas para os estatutos da sociedade transformada quanto aos elementos referidos na alínea z);
ac) Na de projecto de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia: a nova sede da sociedade anónima europeia bem como as restantes alterações projectadas para os estatutos da sociedade quanto aos elementos previstos na alínea z);
ad) [Anterior alínea aa).]
ae) [Anterior alínea ab).]
af) [Anterior alínea ac).]
ag) [Anterior alínea ad).]
ah) [Anterior alínea ae).]
ai) [Anterior alínea af).]
aj) [Anterior alínea ag).]
al) [Anterior alínea ah).]
am) [Anterior alínea ai).]
an) [Anterior alínea aj).]
ao) [Anterior alínea al).]
ap) [Anterior alínea am).]
aq) [Anterior alínea an).]
ar) [Anterior alínea ao).]'

Artigo 5.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Os artigos 6.º, 54.º e 56.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
[...]
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - O instrumento de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a) ...
b) De contrato de sociedade ou de constituição de sociedade anónima europeia, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para outro concelho ou da transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...'

Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os actos de constituição de sociedades anónimas europeias com sede em Portugal e os de alteração dos estatutos das mesmas sociedades, nos casos em que da alteração decorra a transferência da sua sede para Portugal;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]'
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Notariado
Ao Código do Notariado, aprovado e alterado nos termos do artigo anterior, são aditados os artigos 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 162.º-A
Certificados relativos a sociedades anónimas europeias
Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.
Artigo 162.º-B
Regras especiais relativas ao certificado para transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite ao notário a notificação do sócio exonerando para a celebração de escritura pública de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da realização da escritura pública para formalização do acto previsto na alínea anterior e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, o notário procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, nos termos da lei processual civil, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio na outorga da escritura na data fixada sem motivo justificado determina a perda do seu direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio na outorga da escritura com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a realização daquela.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, o notário, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a realização da escritura e notifica-a ao sócio exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, o notário faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regime Jurídico é aplicável às sociedades anónimas europeias com sede em Portugal e à constituição de sociedades anónimas europeias em que estejam envolvidas sociedades reguladas pelo direito interno português, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As sociedades anónimas europeias com sede em Portugal regem-se pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, pelas estipulações dos respectivos estatutos em tudo o que por aquele for expressamente autorizado, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação nacional que regula as sociedades anónimas, a qual, designadamente, é aplicável no que respeita à estrutura, à orgânica, ao funcionamento e à extinção da sociedade, à designação, competência, responsabilidade e cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais, e às alterações do contrato de sociedade.

  Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes para a prática dos actos referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são os notários.
2 - As autoridades a que se referem o n.º 2 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são os tribunais competentes para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
3 - A autoridade competente para a informação prevista no n.º 4 do artigo 64.º do regulamento previsto no número anterior é o Ministério da Justiça.
4 - Para o efeito do número anterior, o Ministério Público e qualquer outra entidade ou organismo público ou qualquer interessado que tenha conhecimento de que uma sociedade europeia tem sede ou administração central em Portugal sem que ambas coincidam no território nacional deve comunicar o facto imediatamente ao Ministério da Justiça.

  Artigo 3.º
Designação de peritos
Em todos os casos em que o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, prevê a designação de peritos independentes por uma determinada autoridade, deve entender-se que essa designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação:
a) A pedido de qualquer das sociedades interessadas ou a pedido conjunto das sociedades interessadas, nos casos de constituição de sociedades anónimas europeias;
b) A pedido da sociedade anónima europeia com sede em Portugal no âmbito do processo de transformação desta em sociedade anónima regulada pelo direito interno.

  Artigo 4.º
Forma e publicidade do processo constitutivo e de transferência de sede
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.
2 - Estão igualmente sujeitos a registo e publicação:
a) Os projectos de constituição de sociedades anónimas europeias, em qualquer das modalidades admissíveis, que devem ser sempre elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro;
b) A verificação das condições para a constituição de uma sociedade anónima europeia nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro;
c) O projecto de transferência de sede de sociedade anónima europeia registada em Portugal para outro Estado membro.

CAPÍTULO II
Modos de constituição
SECÇÃO I
Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão
  Artigo 5.º
Publicações obrigatórias
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas no Diário da República.

  Artigo 6.º
Oposição dos credores
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação no Diário da República a que se refere o artigo anterior.

  Artigo 7.º
Exoneração de sócio nos casos de fusão
1 - Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto expresso, tenha sido deliberada a respectiva fusão para constituição de uma sociedade anónima europeia.
2 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo número anterior deve, nos 30 dias seguintes à deliberação sobre a fusão, declarar por escrito à sociedade a sua intenção de se exonerar.
3 - Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve adquirir ou fazer adquirir por terceiro a sua participação social, aplicando-se o disposto nos números seguintes.
4 - Salvo acordo das partes, a contrapartida da aquisição é calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados, sem prejuízo de a designação poder ter lugar por mútuo acordo.
5 - Uma vez designado, o revisor dispõe de 30 dias para a determinação do valor da contrapartida, após a qual corre novo prazo de idêntica duração para a realização da aquisição.
6 - A não realização da aquisição no prazo estabelecido por motivo imputável ao sócio determina para ele a perda do direito à exoneração, obstando à realização da fusão quando seja imputável à sociedade.
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior, a sociedade promover a realização da escritura pública e do registo da fusão, a sociedade anónima europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos sofridos.
8 - Os administradores da sociedade fundida e, bem assim, os da sociedade anónima europeia obrigada respondem solidariamente com esta.

  Artigo 8.º
Oposição de autoridades reguladoras
1 - As operações de fusão de que resulte a criação de uma sociedade anónima europeia devem ser precedidas de notificação à Autoridade da Concorrência bem como, nos casos em que as sociedades participantes estejam sujeitas a supervisão ou regulação, à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria.
2 - O projecto de fusão deve ser notificado às autoridades referidas no número anterior no prazo de sete dias úteis após a aprovação do mesmo pela assembleia geral da sociedade participante.
3 - A Autoridade da Concorrência e a autoridade reguladora sectorial podem opor-se à participação de uma sociedade na constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão com fundamento na existência de um interesse público contrário àquela participação.
4 - No prazo de 30 dias contados da notificação que receberem, as autoridades competentes, quando entendam opor-se à participação da sociedade na fusão, devem dar-lhe conhecimento das suas intenções, oferecendo-lhe prazo para se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 15 dias.
5 - Recebida a resposta da sociedade ou, na sua falta, decorrido o prazo concedido, a autoridade decide fundamentadamente dentro dos 15 dias seguintes.
6 - O decurso de qualquer dos prazos previstos nos números precedentes sem que as autoridades competentes procedam de acordo com o aí estabelecido vale como não oposição.

  Artigo 9.º
Efeitos da oposição
1 - A declaração de oposição por qualquer das autoridades competentes obsta à participação da sociedade na fusão.
2 - Da declaração de oposição das entidades competentes cabe impugnação judicial nos termos previstos na legislação respectiva.
3 - No caso de existência de mais de uma declaração de oposição, pode ser interposta acção única para a impugnação de todas elas, desde que tal seja possível de acordo com as regras de competência dos tribunais.
4 - A acção deve ser interposta no prazo de um mês contado da notificação da decisão de oposição, considerando-se, para efeitos do número anterior, que o prazo se conta a partir da última notificação de oposição recebida.

  Artigo 10.º
Certificado de não oposição
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão, pelo notário, do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.

SECÇÃO II
Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais
  Artigo 11.º
Exoneração de sócio
1 - O sócio que tenha votado contra o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais tem direito a exonerar-se da sociedade a que pertence, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
2 - Tendo sido exercido o direito à exoneração, se a constituição da nova sociedade ocorrer sem que esteja concretizada a aquisição da participação do exonerando por motivo não imputável a este, ela fica solidariamente responsável com a sociedade promotora pelo cumprimento da respectiva obrigação, sem prejuízo da cumulativa e solidária responsabilidade dos titulares da administração de uma e de outra.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos sócios de sociedades promotoras que sejam qualificadas como sociedades abertas.

  Artigo 12.º
Protecção dos credores
Quando a sociedade anónima europeia gestora de participações sociais tenha adquirido, no processo de constituição ou em decorrência dele, bens de qualquer das sociedades promotoras, responde, até à concorrência do respectivo valor, pelas dívidas do alienante existentes à data da constituição.

CAPÍTULO III
Sede e transferência de sede da sociedade anónima europeia
  Artigo 13.º
Exoneração do sócio nos casos de transferência de sede
1 - O sócio que tenha votado contra o projecto de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia pode exonerar-se.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, é aplicável à exoneração de sócio por motivo de transferência de sede para outro Estado membro, com as necessárias adaptações, o estatuído no artigo 7.º
3 - Tendo sido exercido o direito à exoneração, e previamente à emissão do certificado a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade deve provar que a participação social do exonerando foi adquirida ou que, se for o caso, tal não ocorreu por motivo que lhe não possa ser imputável.
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando não tenha sido adquirida por motivo não imputável à sociedade e não existindo confirmação expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar ao notário que notifique o exonerando com vista à celebração de escritura de aquisição da sua participação social nos termos previstos na lei notarial.
5 - Não tendo sido exercido o direito de exoneração por qualquer sócio, a sociedade fica obrigada a declarar esse facto para efeitos da emissão do certificado relativo à transferência de sede.

  Artigo 14.º
Medidas de protecção especiais
1 - Para efeitos da emissão do certificado a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º dade deve provar, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 7 do mesmo artigo e mediante apresentação de certidão, que a sua situação fiscal e relativa a dívidas à segurança social se encontra regularizada.
2 - No que respeita aos créditos pertencentes aos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação destes, a sociedade deve prestar garantia bancária, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 296.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e fazer prova da prestação de tal garantia para que lhe possa ser emitido o certificado a que se refere o número anterior.
3 - Previamente à emissão do certificado, os titulares de créditos sobre a sociedade anónima europeia que pretende transferir a sua sede para outro Estado membro podem declarar antecipadamente vencidos os seus créditos, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da publicação do projecto de transferência de sede.
4 - Se os créditos referidos no número anterior constarem de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos, os credores devem ser avisados do seu direito por carta registada com aviso de recepção.
5 - Tendo sido pagas as dívidas referidas no n.º 3, os credores devem emitir declaração pela qual seja dada quitação do pagamento e reconhecida a extinção da totalidade dos créditos vencidos.
6 - A sociedade deve incluir no projecto de transferência de sede referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante o notário, identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações respectivas.

  Artigo 15.º
Oposição de autoridades reguladoras
1 - A transferência de sede de sociedade anónima europeia que esteja registada em Portugal para outro Estado membro da União Europeia de que resulte uma mudança da lei aplicável deve ser precedida, quando a sociedade esteja sujeita a supervisão, de notificação à autoridade reguladora sectorial que exerce poderes de supervisão ou regulação sobre a sociedade.
2 - À oposição prevista no número anterior e à emissão do certificado de não oposição com base na transferência de sede da sociedade anónima europeia para outro Estado membro é aplicável o regime previsto nos artigos 8.º a 10.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 16.º
Regularização da situação relativa à sede da sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que se verifique uma violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, por uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, a administração da sociedade deve, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer accionista, promover as medidas necessárias para proceder à regularização da situação por uma das seguintes vias:
a) O restabelecimento da sede efectiva da sociedade em Portugal; ou
b) A transferência da sede pelo processo previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, decorrido um ano sem que a situação esteja regularizada, a sociedade considera-se imediatamente dissolvida, assumindo os administradores as funções e competências próprias dos liquidatários, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade prévios.
3 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Enquanto a situação não estiver regularizada, qualquer sócio, credor social ou o Ministério Público podem requerer a dissolução judicial da sociedade, com fundamento na violação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
5 - A propositura da acção prevista no número anterior tem efeito suspensivo sobre os procedimentos previstos nos n.os 1 a 3.
6 - Os administradores da sociedade anónima europeia são responsáveis nos termos gerais pela violação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.

CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
  Artigo 17.º
Regras de votação
1 - Nas deliberações dos órgãos sociais das sociedades anónimas europeias com sede em Portugal não se contam as abstenções para apuramento das maiorias exigidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação da percentagem legalmente exigida sempre que a maioria for determinada com relação à proporção entre os votos favoráveis obtidos e o capital social que representar.
3 - Em nenhuma circunstância são tidos em conta para o cálculo das maiorias os votos pertencentes aos titulares legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam as limitações de voto voluntariamente estabelecidas ao abrigo de permissão legal.

  Artigo 18.º
Composição da direcção
A direcção, a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composta por um número ímpar de directores, sem limite máximo.

  Artigo 19.º
Composição do conselho geral
O conselho geral, a que se refere o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um número ímpar de membros, a fixar no contrato de sociedade, sem limite máximo mas sempre superior ao número de membros do órgão de direcção.

  Artigo 20.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um número ímpar de membros, sem limite máximo.

  Artigo 21.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral sempre que a lei o determine ou quando o requeiram o conselho de administração, a direcção, o conselho geral ou um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
2 - A convocatória pode ser directamente promovida pelo órgão de fiscalização, pelo conselho geral ou pelo tribunal, nos termos previstos na lei e sempre que o presidente da assembleia não a promova no prazo de 15 dias contados do requerimento que lhe tenha sido apresentado para o efeito.

  Artigo 22.º
Inclusão de assuntos na ordem do dia
O accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.

CAPÍTULO V
Transformação em sociedade anónima
  Artigo 23.º
Projecto de transformação
O projecto de transformação de uma sociedade anónima europeia em sociedade anónima regulada pela lei portuguesa está sujeito a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.

  Artigo 24.º
Aprovação do projecto e dos estatutos da sociedade anónima
À decisão da assembleia geral da sociedade anónima europeia que aprova o projecto de transformação e os estatutos da sociedade anónima são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais.

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