Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/2001, do Ministério da Justiça, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notar
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 273/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na redacção dada pelo artigo 1.º ao n.º 1 do artigo 1653.º do Código Civil, onde se lê 'presume-se a existência deste sempre que' deve ler-se 'presume-se a existência deste, sempre que'.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 69.º do Código do Registo Civil, a seguir à alínea n) do n.º 1, deve aditar-se:
'2 - ...
3 - ...'

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 86.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6' deve ler-se 'competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º'.

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 4 do artigo 98.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º' deve ler-se 'nos termos previstos no artigo 84.º'.

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 116.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'tem igualmente lugar, se' deve ler-se 'tem igualmente lugar se'.
Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 6 do artigo 117.º-F, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê 'nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H' deve ler-se 'nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H'.

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 2 do artigo 117.º-G, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê 'ou tendo falecido' deve ler-se 'ou tenha falecido'.

Na redacção dada ao artigo 5.º, onde se lê '410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:' deve ler-se '410/99, de 15 de Outubro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:'.

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'nos termos da alínea b) do artigo 22.º' deve ler-se 'nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º'.

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 4 aditado ao artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes' deve ler-se 'A defesa dos ausentes ou incapazes'.

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 93.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior vai o processo com vista' deve ler-se 'notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista'.

Na redacção dada ao artigo 7.º, onde se lê '410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção' deve ler-se '410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 273/2001, 13 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Páginas: